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1416044-94.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Habeas Corpus Criminal nº 1416044-94.2026.8.12.0000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Nelson Joaquim Alves Impetrante: Eliezer Silvera Salles Filho Paciente: Marcos Vinícius Henrique Advogado: Nelson Joaquim Alves (OAB: 431995/SP) Advogado: Eliezer Silvera Salles Filho (OAB: 367347/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Inocência Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESINTERESSE DA VÍTIMA NA CUSTÓDIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, no contexto da Lei n.º 11.340/2006. Segundo os autos de origem, a vítima, companheira do paciente, relatou agressões físicas motivadas por ciúmes, consistentes em tapas no rosto, constrição do pescoço mediante esganadura e contenção física, que lhe ocasionaram lesões aparentes. Consta, ainda, histórico de dois registros anteriores de violência doméstica contra o paciente, com concessão de medidas protetivas de urgência. A impetração busca o afastamento da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, especialmente a prova da materialidade, os indícios de autoria e o perigo concreto decorrente da liberdade do paciente; (ii) estabelecer se a gravidade concreta das agressões, o histórico de violência doméstica e o risco de reiteração justificam a custódia para garantia da ordem pública e proteção da vítima; e (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis, as medidas cautelares diversas da prisão ou o posterior desinteresse da vítima na custódia afastam a necessidade da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta ao apontar que o paciente, em tese, esganou a vítima, causou-lhe lesões na região do pescoço, impediu sua saída do banheiro e insistiu em alcançá-la enquanto ela pedia socorro, além de apresentar comportamento agressivo e obsessivo. O histórico de dois registros anteriores de violência doméstica, acompanhados de medidas protetivas de urgência, evidencia risco concreto de reiteração das condutas violentas e reforça a necessidade da custódia para interromper o ciclo de violência. A gravidade concreta da conduta, praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública e preservação da integridade física e psicológica da vítima, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal e do art. 20 da Lei n.º 11.340/2006. A prisão cautelar destinada a proteger a vítima de violência de gênero e a impedir a reiteração delitiva não precisa guardar correspondência com a pena eventualmente aplicável em futura condenação, desde que sua indispensabilidade decorra de elementos concretos do caso. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos, do histórico de violência doméstica e do risco de reiteração, circunstâncias que justificam a manutenção da custódia. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que autorizem a medida extrema. A alegação de desproporcionalidade ou violação ao princípio da homogeneidade não prospera, pois a definição da tipicidade e da culpabilidade depende de ampla dilação probatória, incompatível com a finalidade do habeas corpus. A manifestação da vítima pelo desinteresse na prisão não afasta a custódia cautelar, pois a prisão preventiva não está submetida à disponibilidade da ofendida e permanecem presentes os fundamentos que justificaram a medida. A lesão corporal praticada contra a mulher em situação de violência doméstica constitui hipótese de ação penal pública incondicionada, independentemente da extensão da lesão, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4.424. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica, associada ao histórico de agressões anteriores e ao risco de reiteração, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando as circunstâncias concretas demonstram a necessidade da custódia para interromper o ciclo de violência e prevenir novas agressões. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que autorizem a medida. 4. A manifestação da vítima pelo desinteresse na prisão não impede a manutenção da custódia preventiva nem afasta a natureza pública incondicionada da ação penal relativa à lesão corporal praticada contra mulher em situação de violência doméstica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII e LXI, e art. 226; CPP, arts. 20 da Lei n.º 11.340/2006, 282, 312, 313, III, 315 e 319; CP, art. 129, § 13; Lei n.º 11.340/2006, arts. 20 e 12-C, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n.º 4.424; STJ, HC n.º 555.206, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 13.05.2020; STJ, RHC n.º 124.472/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.03.2020, DJe 16.03.2020; TJMS, HC n.º 1412595-41.2020.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, DJMS 13.10.2020; TJMS, HC n.º 1413956-93.2020.8.12.0000, Primeira Câmara Criminal, Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, DJMS 10.11.2020; TJMS, HC n.º 1414503-07.2018.8.12.0000, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, DJMS 24.01.2019; TJMS, HC n.º 1406297-33.2020.8.12.0000, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Dileta Terezinha Souza Thomaz, j. 04.06.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. Campo Grande, 3 de setembro de 2026 Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator

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