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1415902-90.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Agravo de Instrumento nº 1415902-90.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Marileide do Nascimento Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Interessado: Martins Sociedade de Advocacia Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Perito: AP Contabilidade & Perícia Eireli EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS PERICIAIS HOMOLOGADOS EM R$ 7.200,00 - IMPUGNAÇÃO - ANÁLISE DE MULTIPLICIDADE DE CONTRATOS (12 INSTRUMENTOS) - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE CONFIGURADAS - INAPLICABILIDADE DA TABELA DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016 - NATUREZA MERAMENTE ORIENTATIVA E NÃO VINCULANTE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O arbitramento dos honorários periciais insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do julgador, o qual deve ponderar a complexidade da causa, o tempo despendido para o trabalho, o grau de especialização do profissional e a realidade do mercado, conforme preceitua o artigo 465, § 3º, do CPC. A Resolução nº 232/2016 do CNJ possui natureza meramente orientativa e recomendatória, sem efeito vinculante ao magistrado na fixação de honorários periciais quando a perícia não é custeada pelo Estado sob o pálio da gratuidade da justiça. No caso concreto, a perícia contábil abrange a análise pormenorizada de 12 (doze) contratos de mútuo bancário, de forma que o montante global homologado equivale ao valor individualizado de R$ 600,00 (seiscentos reais) por contrato. Tal quantia mostra-se adequada para remunerar condignamente o perito judicial, sem representar ônus excessivo para a instituição financeira agravante. Ausente qualquer argumento robusto capaz de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, a manutenção do decisum é medida que se impõe. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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