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1415727-96.2026.8.12.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Protocolo e Distribuição · Acórdão

    Embargos de Declaração Cível nº 1415727-96.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Embargante: Bradesco Saúde S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Opção Livraria e Papelaria Ltda Advogado: Fabricio Rodrigues Miranda (OAB: 18727/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/09/2026.

  2. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Agravo de Instrumento nº 1415727-96.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Agravante: Bradesco Saúde S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravada: Opção Livraria e Papelaria Ltda Advogado: Fabricio Rodrigues Miranda (OAB: 18727/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEMANDA REVISIONAL - PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS REAJUSTES POR SINISTRALIDADE - APLICAÇÃO PROVISÓRIA DOS ÍNDICES DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) PARA PLANOS INDIVIDUAIS - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INDÍCIOS DE "FALSO COLETIVO" - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PERIGO DE DANO E REVERSIBILIDADE DA MEDIDA CONFIGURADOS - DECISÃO MANTIDA. A demonstração, em juízo de cognição sumária, de que o plano coletivo empresarial foi contratado exclusivamente para atender integrantes do mesmo núcleo familiar autoriza maior controle jurisdicional sobre os reajustes aplicados, sem importar reconhecimento definitivo da configuração de "falso coletivo". A observância das Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e a utilização de metodologia atuarial baseada na sinistralidade do agrupamento de contratos não impedem o controle judicial da razoabilidade dos reajustes quando presentes elementos indicativos de possível onerosidade excessiva. 3. Evidenciados a probabilidade do direito, o perigo de dano decorrente da expressiva elevação das mensalidades e a reversibilidade da medida, impõe-se a manutenção da tutela de urgência até o julgamento definitivo da demanda. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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