Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Agravo de Instrumento nº 1415708-90.2026.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Ana Beatriz Pereira Mardegan DPGE - 1ª Inst.: Luana Simões de Oliveira Gomes Agravado: Município de Ribas do Rio Pardo Proc. Município: Hudson Garcia Barboza (OAB: 16935/MS) Advogado: Rafhael Menezes de Jesus (OAB: 18033/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nilton Kiyoshi Kurachi (OAB: 6732B/MS) Ementa: DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. OCRELIZUMABE. ESCLEROSE MÚLTIPLA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência destinada a compelir o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Ribas do Rio Pardo a fornecerem o medicamento Ocrelizumabe para tratamento de esclerose múltipla. A agravante sustenta a progressão da doença, a ineficácia do tratamento padronizado pelo SUS, a imprescindibilidade do fármaco prescrito e a incapacidade financeira para suportar o custo anual aproximado de R$ 41.720,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante demonstrou, cumulativamente, os requisitos vinculantes estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do STF para o fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS; e (ii) saber se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS possui caráter excepcional e exige a demonstração cumulativa da negativa administrativa, da ilegalidade do ato de não incorporação, da inexistência de substituto terapêutico disponibilizado pelo SUS, da eficácia, efetividade, segurança e adequação do fármaco com base em evidências científicas de alto nível, da imprescindibilidade clínica comprovada por laudo médico fundamentado e da incapacidade financeira do paciente. 4. A negativa administrativa e a hipossuficiência econômica encontram-se suficientemente demonstradas. 5. Não foi demonstrada a ilegalidade do ato de não incorporação do Ocrelizumabe. A CONITEC avaliou a tecnologia e recomendou sua não incorporação ao SUS após considerar as evidências disponíveis sobre eficácia, segurança, custo-efetividade e impacto orçamentário, sem que a agravante tenha apontado vício procedimental, desvio de finalidade, ausência de motivação, erro manifesto, incompatibilidade científica ou mora administrativa. 6. A prescrição e o relatório do médico assistente, embora relevantes, não afastam, isoladamente, as alternativas terapêuticas incorporadas ao SUS. A Nota Técnica NATJus nº 1489/2026 registra a existência de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para esclerose múltipla e recomenda maior aprofundamento quanto à classificação clínica da doença, à atividade inflamatória e à adequação das estratégias terapêuticas disponíveis. 7. Não há comprovação técnica suficiente de que todas as alternativas terapêuticas aplicáveis tenham sido utilizadas, sejam inadequadas, estejam contraindicadas ou tenham fracassado, tampouco de que inexista tratamento incorporado ao SUS capaz de proporcionar benefício clínico à paciente. 8. O estudo ORATORIO indicou redução da progressão da incapacidade em comparação ao placebo, mas o NATJus apontou benefício de magnitude modesta, não uniforme entre os pacientes e acompanhado de incertezas quanto à segurança em longo prazo. A agravante não apresentou evidência científica de alto nível ou parecer técnico independente capaz de afastar as conclusões do NATJus e da CONITEC, nem demonstrou correspondência suficiente entre suas características clínicas e as do subgrupo com melhor resposta ao medicamento. 9. A progressão da escala EDSS de 3,5 para 5,0 evidencia o agravamento da doença, mas não comprova, isoladamente, que o Ocrelizumabe seja imprescindível ou possua aptidão concreta para impedir a evolução funcional no caso individual. A controvérsia técnica demanda aprofundamento probatório, sendo insuficientes, em cognição sumária, a prescrição e o relatório médico desacompanhados dos elementos científicos exigidos pelos precedentes vinculantes. 10. Ausente a demonstração cumulativa dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234 do STF, não se configura a probabilidade do direito prevista no art. 300 do CPC, o que impede a concessão da tutela provisória de urgência, ainda que reconhecidas a gravidade da enfermidade e a necessidade de tratamento adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, exige a comprovação cumulativa dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do STF. 2. A decisão da CONITEC pela não incorporação do medicamento não pode ser afastada sem demonstração de ilegalidade, vício procedimental, ausência de motivação, erro manifesto ou mora administrativa. 3. A prescrição ou o relatório do médico assistente, isoladamente considerados, não comprovam a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS nem a imprescindibilidade clínica do medicamento pleiteado. 4. A existência de parecer técnico do NATJus contrário à pretensão, não infirmado por evidências científicas de alto nível, impede o reconhecimento da probabilidade do direito em sede de cognição sumária. 5. A ausência de qualquer dos requisitos cumulativos fixados pelo STF inviabiliza a concessão da tutela provisória de urgência para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS."___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 300; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471/RN, Tema 6 da repercussão geral; STF, RE nº 1.366.243/SC, Tema 1.234 da repercussão geral; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1409873-24.2026.8.12.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 19.06.2026; TJMS, Apelação Cível nº 0800314-79.2024.8.12.0027, 4ª Câmara Cível, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 15.06.2026 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.