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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Habeas Corpus Criminal nº 1415609-23.2026.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Juízo da Vara Criminal de Amambai Paciente: H. S. dos S. DPGE - 1ª Inst.: Paula Regina de Oliveira Gonçalves Vítima: G. F. M. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIAS DE FATO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FORMULÁRIO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE RISCO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Henrique Souza dos Santos contra decisão que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Consta que o paciente agrediu fisicamente sua companheira com socos, tapas e puxões de cabelo enquanto ela segurava a filha recém-nascida de quarenta dias de vida, na presença dos outros filhos do casal, passando ainda a ameaçar familiares que intervieram para conter as agressões, inclusive mediante o uso de barra de ferro. A impetração sustenta a inexistência dos requisitos da prisão preventiva e pleiteia a revogação da custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva encontra fundamentação concreta e individualizada, apta a demonstrar a presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, bem como a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram respaldo no auto de prisão em flagrante, nas declarações da vítima e nos demais elementos informativos produzidos na fase inicial da persecução penal. A hipótese enquadra-se na regra de admissibilidade do art. 313, III, do Código de Processo Penal, por se tratar de infração praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O periculum libertatis decorre da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas agressões físicas perpetradas contra a vítima enquanto esta carregava nos braços a filha recém-nascida, na presença dos demais filhos, revelando elevado risco à integridade física e psicológica da ofendida e das crianças. O histórico de violência doméstica, confirmado pelas declarações da vítima e pelo próprio paciente, que admitiu prisão anterior por agressão contra a mesma ofendida, evidencia risco concreto de reiteração delitiva e justifica a preservação da ordem pública. O Formulário Nacional de Avaliação de Risco reforça a necessidade da custódia cautelar ao registrar ameaças de morte, agressões físicas reiteradas, violência psicológica e sexual, comportamento controlador, uso abusivo de álcool e drogas, bem como agressões e ameaças dirigidas a familiares da vítima. A prisão preventiva mostra-se necessária para assegurar a efetividade das medidas protetivas e resguardar a integridade física e psicológica da vítima, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal diante da concreta escalada de violência demonstrada nos autos. A alegação de violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade não prospera, pois a prisão preventiva possui natureza cautelar e não se confunde com antecipação de pena, sendo inviável aferir, nesta fase processual, eventual regime de cumprimento de pena. Condições pessoais favoráveis, ainda que existentes, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciam a necessidade da medida extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva é admissível, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, quando demonstrada sua necessidade para resguardar a vítima de violência doméstica e familiar. O histórico de agressões, a gravidade concreta da conduta e os elementos constantes do Formulário Nacional de Avaliação de Risco constituem fundamentos idôneos para evidenciar o periculum libertatis. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não se mostram aptas a impedir a reiteração da violência e assegurar a proteção da integridade física e psicológica da vítima. Condições pessoais favoráveis e alegações de desproporcionalidade da custódia não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LVII e LXI; CPP, arts. 312, 313, III, e 319; Lei n.º 11.340/2006, art. 20; Decreto-Lei n.º 3.688/41, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 313.128/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.03.2015, DJe 17.03.2015; STJ, AgRg no RHC 160.594/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.05.2022, DJe 06.05.2022; STJ, AgRg no HC 584.066/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.06.2020, DJe 18.06.2020; STJ, HC 130.982/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 09.11.2009; TJMS, Habeas Corpus Criminal n. 1407707-92.2021.8.12.0000, Rel. Des. Dileta Terezinha Souza Thomaz, 3ª Câmara Criminal, j. 06.07.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. Campo Grande, 3 de setembro de 2026 Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator
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