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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Agravo de Instrumento nº 1415604-98.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Thiago Alexandre Pereira Advogado: Edinaldo Aparecido da Silva Meneses (OAB: 25848/MS) Agravado: Unigran Educacional Advogado: Dejailton Bezerra Leite Junior (OAB: 29191/MS) Advogado: Eliton Carlos Ramos Gomes (OAB: 16061/MS) Advogado: Walter Benedito Carneiro Júnior (OAB: 8495/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES CONSTRITOS E DE SUA DESTINAÇÃO À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL - ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Embora o art. 833, IV, do Código de Processo Civil assegure proteção às verbas remuneratórias, cabe ao executado comprovar de forma inequívoca a origem dos valores constritos e a efetiva necessidade de preservação da quantia para garantia de sua subsistência e de sua família. No caso concreto, os documentos apresentados demonstram apenas a existência de vínculo entre conta bancária e recebimento de remuneração, sem comprovação de que os valores efetivamente bloqueados decorrem de verbas salariais ou constituem patrimônio destinado à preservação do mínimo existencial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses específicas, a extensão da impenhorabilidade a valores mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras, desde que demonstrada sua destinação à subsistência do devedor, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. Ausente prova suficiente acerca da natureza impenhorável das quantias constritas, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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