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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026
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Intimação
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Embargos de Declaração Cível nº 1415566-86.2026.8.12.0000/50000
Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel
Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Embargante: Hospital Cassems Unidade Dourados
Advogado: Leonardo Miguel Bichara (OAB: 17634/MS)
Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS)
Advogado: Patrick Hernands Santana Ribeiro (OAB: 17386/MS)
Advogado: Israel Longen (OAB: 19785/MS)
Embargada: Marcia Batista
Embargado: Oswaldo Batista
EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE ARRESTO EXECUTIVO E TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação monitória, mantendo o indeferimento de pedido de arresto e de constrição patrimonial formulado pela parte credora. A embargante sustenta obscuridade no julgado ao argumento de que o acórdão teria confundido o arresto executivo previsto no art. 830 do CPC com o arresto cautelar disciplinado nos arts. 297, 300 e 301 do CPC, requerendo a reapreciação da tutela cautelar postulada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao analisar o pedido de arresto, deixando de apreciar a tutela cautelar de urgência fundada nos arts. 297, 300 e 301 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinadas ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O acórdão embargado examinou a controvérsia sob fundamentos autônomos, registrando, inicialmente, a impossibilidade de adoção de medidas tipicamente executivas na fase cognitiva da ação monitória, diante da inexistência de título executivo judicial constituído. Além disso, houve apreciação expressa do pedido sob a ótica da tutela cautelar de urgência, com análise dos requisitos previstos nos arts. 297, 300 e 301 do CPC. O colegiado concluiu pela ausência de elementos concretos aptos a demonstrar fraude, ocultação ou dilapidação patrimonial, bem como inexistência de risco efetivo ao resultado útil do processo, afastando a concessão da medida cautelar pretendida. A pretensão recursal revela mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há obscuridade quando o acórdão aprecia expressamente o pedido de tutela cautelar de urgência à luz dos arts. 297, 300 e 301 do CPC e conclui, de forma fundamentada, pela ausência de seus requisitos autorizadores. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à mera manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
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