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1415533-96.2026.8.12.0000

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TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Habeas Corpus Criminal nº 1415533-96.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Núcleo de Garantias Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Juízo da Vara de Garantias da Comarca de Campo Grande - MS Paciente: Larissa Coutas do Carmo DPGE - 1ª Inst.: Nilson da Silva Geraldo (OAB: 512187DP/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SITUAÇÃO DE RUA. ENCAMINHAMENTO AO CAPS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A impetração sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva, em razão da reduzida quantidade de droga apreendida (4,5 g de cocaína), da inexistência de vínculo com organização criminosa e das condições pessoais da paciente, que se encontra em situação de rua, requerendo a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares, especialmente encaminhamento ao CAPS/AD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) estabelecer se a condição de pessoa em situação de rua e a alegada necessidade de tratamento em saúde mental autorizam a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva encontra fundamento em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciados pela prova da materialidade, pelos indícios suficientes de autoria e pelo risco de reiteração delitiva, atendendo às exigências dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. A paciente ostenta condenação criminal transitada em julgado, circunstância que caracteriza reincidência e autoriza o indeferimento da liberdade provisória, nos termos do art. 310, § 2.º, do Código de Processo Penal. A garantia da ordem pública justifica a segregação cautelar diante do histórico criminal da paciente, que registra antecedentes relacionados a delitos patrimoniais e tráfico de drogas, além da própria admissão de que, eventualmente, obtém sustento mediante a comercialização de entorpecentes, revelando risco concreto de reiteração delitiva. A situação de vulnerabilidade social e eventual dependência química não afastam a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais da medida, nem tornam suficiente o encaminhamento ao CAPS ou a adoção isolada de medidas assistenciais. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante das circunstâncias concretas do caso e da necessidade de resguardar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva exige demonstração concreta da prova da materialidade, dos indícios de autoria e do periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. A reincidência e o histórico de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública. A condição de pessoa em situação de rua ou a necessidade de acompanhamento psicossocial não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando insuficientes para neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, incisos LVII e LXI; CPP, arts. 310, § 2.º, 312, 315 e 319; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. Campo Grande, 28 de agosto de 2026 Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator

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