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1415473-26.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Agravo de Instrumento nº 1415473-26.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogada: Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) Agravada: Maysa Gonçalves Brito Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. LEILÕES JÁ REALIZADOS ANTES DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À SUSPENSÃO DOS CERTAMES. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE ABSTENÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL A TERCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão proferida em ação anulatória de leilão extrajudicial que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão do leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária, bem como de quaisquer atos de alienação ou transferência do bem, sob pena de multa diária. 2) A instituição financeira sustenta a regularidade do procedimento de constituição em mora, da consolidação da propriedade fiduciária e da realização dos leilões extrajudiciais, requerendo a revogação integral da tutela concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A questão em discussão consiste em saber: (i) se subsiste utilidade na determinação de suspensão dos leilões extrajudiciais quando os certames já haviam sido realizados antes da prolação da decisão agravada; e (ii) se deve ser mantida a ordem de abstenção de transferência da propriedade do imóvel a terceiros enquanto se discute a validade do procedimento extrajudicial de execução da garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Os leilões extrajudiciais designados foram efetivamente realizados antes da prolação da decisão agravada, circunstância reconhecida inclusive pelo próprio agravante, que informou terem os certames resultado negativos, sem arrematação. 5) A determinação de suspensão dos leilões incidiu sobre atos já consumados e exauridos, revelando-se desprovida de utilidade prática, o que impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto nesse particular, nos termos do art. 493 do CPC. 6) Permanece, contudo, a utilidade da ordem destinada a impedir a transferência do imóvel a terceiros, pois ainda são controvertidas questões relacionadas à regularidade do procedimento extrajudicial, especialmente quanto à alegada ausência de intimação pessoal da coproprietária e fiduciante para purgação da mora. 7) As controvérsias relativas à necessidade de intimação de todos os fiduciantes, à alegada suficiência da intimação realizada em nome da devedora principal, à cláusula de solidariedade contratual e à regularidade das notificações dos leilões confundem-se com o mérito da demanda originária e demandam instrução probatória, devendo ser apreciadas pelo juízo de primeiro grau. 8) O afastamento da determinação de suspensão dos leilões implica a exclusão da multa cominatória correlata, permanecendo a astreinte vinculada exclusivamente à obrigação de não transferir, alienar ou dispor do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A determinação de suspensão de leilões extrajudiciais já realizados antes da prolação da decisão judicial fica prejudicada por perda superveniente do objeto. 2. Havendo controvérsia acerca da regularidade do procedimento extrajudicial de alienação fiduciária, mostra-se adequada a manutenção da tutela destinada a impedir a transferência do imóvel a terceiros até ulterior deliberação do juízo de origem. 3. A exclusão da ordem de suspensão dos leilões acarreta o afastamento da multa cominatória a ela vinculada, subsistindo a astreinte apenas em relação à obrigação de não transferir o bem. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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