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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Agravo de Instrumento nº 1415466-34.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Fábio Longo (Espólio) Advogado: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB: 19313/MS) Agravante: Paolla Ferreira Longo Advogado: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB: 19313/MS) Agravante: Rafaela Ferreira Longo Advogado: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB: 19313/MS) Agravante: Maria Naura Caldas Longo Advogado: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB: 19313/MS) Agravada: Patrícia Stefanello Brandão Carvalho Advogado: José Ferreira Gonçalves (OAB: 14460/MS) Interessado: Celso Antônio de Souza Advogada: Cenir Batista de Souza Oliveira (OAB: 13709/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COM CAPÍTULOS LÍQUIDO E ILÍQUIDO. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO DA PARCELA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE TRAMITAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. ART. 509, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente impugnação apresentada pela executada para determinar o prosseguimento da execução apenas quanto à parcela líquida da condenação referente aos danos morais, determinando que a liquidação dos danos materiais fosse promovida em autos apartados e apensos. 2. A parte agravante sustenta que o art. 509 do CPC não exige a instauração de procedimento autônomo para a liquidação por arbitramento, defendendo a tramitação simultânea da liquidação e do cumprimento de sentença nos mesmos autos, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, havendo sentença com capítulo líquido e capítulo ilíquido, a parte credora pode promover a liquidação da parcela ilíquida no próprio cumprimento de sentença ou se a liquidação deve tramitar em autos apartados, nos termos do art. 509, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 509, § 1º, do CPC dispõe expressamente que, existindo parte líquida e parte ilíquida na sentença, é lícito ao credor promover simultaneamente a execução daquela e a liquidação desta, devendo a liquidação ocorrer em autos apartados. 5. A simultaneidade autorizada pelo legislador refere-se à coexistência dos procedimentos, sem afastar a exigência legal de separação instrumental entre a atividade executiva e a atividade liquidatória. 6. O cumprimento da parcela líquida observa rito executivo voltado à satisfação imediata do crédito, com incidência das medidas previstas no art. 523 do CPC, enquanto a liquidação da parcela ilíquida possui natureza cognitiva complementar do título judicial, podendo demandar produção probatória, contraditório e pronunciamento judicial de integração. 7. A tramitação conjunta de ambos os procedimentos no mesmo caderno processual comprometeria a organização processual, diante da coexistência de atos executivos e cognitivos submetidos a regimes procedimentais distintos. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prestigia a aplicação do art. 509, § 1º, do CPC, reconhecendo a possibilidade de cumprimento da parte líquida e liquidação da parte ilíquida simultaneamente, desde que em autos apartados. 9. A orientação adotada também encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Havendo sentença com parcela líquida e parcela ilíquida, é admissível a promoção simultânea do cumprimento de sentença e da liquidação. 2. A liquidação da parcela ilíquida deve ocorrer em autos apartados, nos termos do art. 509, § 1º, do CPC. 3. A determinação de processamento da liquidação em autos apartados não viola os princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, por assegurar a regularidade procedimental e evitar tumulto processual. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 1º, 523, 995, parágrafo único, 1.015, parágrafo único, e 1.019, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.067.458/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 04.06.2024, DJe 11.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.999.668/RJ, 3ª Turma, j. 09.05.2022, DJe 11.05.2022; STJ, AgInt no REsp 2.039.111/RO, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 11.12.2023, DJe 18.12.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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