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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026
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Intimação
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Agravo de Instrumento nº 1415367-64.2026.8.12.0000
Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644/MS)
Agravado: Matecsul Material de Construção LTDA
Advogado: Adejunior Genuino (OAB: 14658A/MS)
Agravado: Nelson Amaral Silva
Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS)
Advogado: Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB: 15123/MS)
Advogado: Adejunior Genuino (OAB: 14658A/MS)
Agravado: Maria Teresa Gomes Fontebasso
Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS)
Advogado: Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB: 15123/MS)
Advogado: Adejunior Genuino (OAB: 14658A/MS)
Agravada: Maria Helena David de Freitas Amaral
Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS)
Advogado: Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB: 15123/MS)
Advogado: Adejunior Genuino (OAB: 14658A/MS)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E VERBAS REMUNERATÓRIAS. ART. 833, IV, DO CPC. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. TEMA 14 DO TJMS. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE AUTORIZEM A CONSTRIÇÃO DE 30%. CRÉDITO GARANTIDO POR HIPOTECA. ART. 835, § 3.º, DO CPC. PRÉVIA AVALIAÇÃO E EXCUSSÃO DO BEM DADO EM GARANTIA. DESBLOQUEIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, determinou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, em razão de sua natureza previdenciária, e estabeleceu o prosseguimento inicial da execução sobre imóvel dado em garantia hipotecária, reservando a constrição de outros bens para hipótese de insuficiência do produto da alienação. O exequente pretende a manutenção da penhora de 30% dos valores bloqueados, sob o argumento de que a impenhorabilidade das verbas remuneratórias e previdenciárias pode ser relativizada quando preservada a subsistência digna dos devedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se é possível a constrição de 30% de verbas remuneratórias e previdenciárias para satisfação de dívida não alimentar quando não demonstrado, de forma segura, que a medida preservará o mínimo existencial dos executados e a obrigação se encontra garantida por imóvel hipotecado ainda não avaliado ou excutido. III. RAZÕES DE DECIDIR A proteção prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, alcança salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, mas não possui caráter absoluto. O Tema 14, do TJMS, admite, excepcionalmente, a penhora de até 30% das verbas remuneratórias para satisfação de dívida não alimentar, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, mediante análise concreta de sua situação econômica. A relativização da impenhorabilidade não decorre automaticamente da natureza não alimentar da dívida. Exige substrato probatório suficiente para demonstrar que a retenção pretendida preservará recursos necessários à manutenção digna do executado e de sua família. A ausência de comprovação detalhada das despesas pessoais dos devedores não autoriza presumir capacidade financeira para suportar a constrição no percentual máximo admitido pelo precedente vinculante. Os documentos constantes dos autos revelam, ao menos quanto a um dos executados, benefício previdenciário de expressão econômica moderada, sem elementos seguros de patrimônio expressivo, renda excedente ou movimentação financeira incompatível com a alegação de comprometimento da subsistência. A execução possui, ainda, garantia hipotecária. Nos termos do art. 835, § 3.º, do Código de Processo Civil, na execução de crédito com garantia real, a penhora deve recair sobre o bem dado em garantia. Embora inexista avaliação contemporânea do imóvel, essa circunstância não autoriza presumir a insuficiência da garantia e antecipar a constrição de verba protegida pelo art. 833, IV, do CPC. A suficiência econômica do bem deve ser previamente aferida. A própria instituição financeira requereu, nos autos originários, a penhora e avaliação do imóvel hipotecado, não havendo demonstração de que a garantia tenha se revelado insuficiente ou que sua excussão tenha sido frustrada. A efetividade da execução, prevista no art. 797, do CPC, deve ser compatibilizada com os limites legais da responsabilidade patrimonial, especialmente quando há verba de natureza alimentar e bem especificamente vinculado à satisfação do crédito. Ausentes, neste momento, elementos concretos que autorizem a mitigação excepcional da impenhorabilidade e não esgotada a garantia hipotecária, mantém-se o desbloqueio dos valores e a prévia excussão do imóvel. Eventual insuficiência da garantia poderá justificar posterior exame de outras medidas executivas, inclusive de penhora parcial de verbas remuneratórias, desde que preenchidos os pressupostos fixados no Tema 14, do TJMS. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido, revogada a tutela recursal anteriormente deferida, mantendo-se o desbloqueio dos valores constritos e a prévia excussão do imóvel dado em garantia hipotecária. Tese de julgamento: A mitigação da impenhorabilidade das verbas remuneratórias e previdenciárias para satisfação de dívida não alimentar é excepcional e depende de demonstração concreta de que a constrição preservará o mínimo existencial do devedor, não sendo automática a penhora de até 30% prevista no Tema 14, do TJMS. A ausência de comprovação detalhada das despesas do executado não autoriza, por si só, presumir capacidade econômica suficiente para suportar a constrição de parcela de seus rendimentos. Na execução de crédito garantido por hipoteca, a existência de imóvel ainda não avaliado ou excutido recomenda a prévia aferição da suficiência da garantia antes da constrição excepcional de verbas protegidas pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 797, 833, IV, e 835, § 3.º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, IRDR nº 1403693-36.2019.8.12.0000, Tema 14, Seção Especial Cível, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 4.3.2022; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.562.085/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024; TJMS, Agravo de Instrumento n.º 1411508-40.2026.8.12.0000, 3.ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 20.7.2026, p. 21.7.2026.
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