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Tribunal
TJMS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Agravo de Instrumento nº 1415274-04.2026.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Agravante: Jandir Santana Amarilio
Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS)
Agravado: Mapfre Vida S/A
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONEXÃO. MESMAS PARTES. MESMO CONTRATO DE SEGURO. SINISTROS DISTINTOS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. REUNIÃO DOS PROCESSOS. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a conexão entre duas ações de cobrança de indenização securitária ajuizadas pelo mesmo autor contra a mesma seguradora, fundadas no mesmo contrato de seguro, embora relativas a sinistros distintos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há conexão entre ações de cobrança securitária propostas pelas mesmas partes, com fundamento no mesmo contrato de seguro, ainda que decorrentes de acidentes distintos, a justificar a reunião dos processos para decisão conjunta. III. Razões de decidir A conexão deve ser reconhecida quando houver identidade de pedido ou de causa de pedir, bem como quando a tramitação separada dos processos puder gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do art. 55, caput e §§ 1º e 3º, do CPC. As ações possuem as mesmas partes e a mesma causa de pedir remota, consistente no contrato de seguro, circunstância que justifica a reunião dos processos, ainda que os sinistros discutidos sejam distintos. A reunião dos processos resguarda a integridade da ordem jurídica, evita decisões conflitantes e favorece a economia processual, sem acarretar tumulto processual. Não há prejuízo à produção da prova pericial, pois é possível a análise das lesões indicadas em uma mesma avaliação, mediante exames distintos. IV. Dispositivo Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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