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Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Mandado de Segurança Cível nº 1415263-72.2026.8.12.0000
Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Impetrante: Luciano da Silva Righez
Advogado: Joao Pedro da Silva Fialho (OAB: 31562/MS)
Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS)
Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul
Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul
Impetrado: Delegado(a) Geral da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul
Impetrada: Diretora da Academia de Polícia Civil de Mato Grosso do Sul
Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS)
EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. INVESTIGADOR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. TERMO CIRCUNSTANCIADO. TRANSAÇÃO PENAL CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE EFEITOS PRÓPRIOS DE CONDENAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL SEM DENÚNCIA OU CONDENAÇÃO. TEMA 22 DO STF. IMPRESSÕES SUBJETIVAS EXTRAÍDAS DE ENTREVISTA. SUPOSTA OMISSÃO DE ATIVIDADE LÍCITA. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O CARGO. APROVAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS E NO CURSO DE FORMAÇÃO. EXERCÍCIO DE CARGO NA SEGURANÇA PÚBLICA SEM REGISTRO DISCIPLINAR DESABONADOR. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. A investigação social constitui etapa legítima de concurso para carreira policial e pode abranger fatos relativos à vida moral, social, funcional e criminal do candidato. A discricionariedade administrativa, contudo, permanece sujeita ao controle judicial quanto à legalidade, à consistência da motivação e à observância da razoabilidade e da proporcionalidade. Conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 22 da repercussão geral, sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a restrição à participação em concurso público pelo simples fato de o candidato responder a inquérito ou ação penal. A transação penal não importa reconhecimento de culpa, não produz reincidência nem consta de certidão de antecedentes criminais, nos termos do art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/1995. Uma vez cumprido o acordo e declarada extinta a punibilidade, o fato não pode, isoladamente, ser equiparado a condenação criminal para justificar a inaptidão moral do candidato. A maior exigência de idoneidade nas carreiras de segurança pública não autoriza exclusão automática. A Administração deve demonstrar, por elementos concretos, objetivos e individualizados, que a conduta apurada é indiscutivelmente grave e efetivamente incompatível com as atribuições do cargo. Não comprovada omissão dolosa de informação relevante e estando o ato apoiado em procedimento criminal sem condenação, transação penal extinta e impressões subjetivas de entrevista, impõe-se reconhecer a insuficiência da motivação administrativa. Segurança concedida.
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