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1415261-05.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Agravo de Instrumento nº 1415261-05.2026.8.12.0000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Município de Amambai Proc. Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) Agravado: Amancio Almada Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CIRURGIA DE ANGIOPLASTIA COM STENT. ALTA COMPLEXIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE. PARECER DO NATJUS. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DO PROCEDIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Amambai contra decisão proferida em cumprimento provisório de decisão que determinou o bloqueio de valores nas contas municipais para custeio de cirurgia de angioplastia com stent necessária a Amâncio Almada. O Município sustenta não possuir estrutura médico-hospitalar, equipamentos e recursos suficientes para realizar procedimento de alta complexidade e requer o afastamento de sua responsabilidade exclusiva, com atribuição prioritária ao Estado de Mato Grosso do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Município de Amambai pode ser responsabilizado pelo cumprimento da obrigação de viabilizar cirurgia de angioplastia com stent, apesar da alegada alta complexidade do procedimento e da existência de repartição de competências entre os entes federativos no âmbito do SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura o direito fundamental à saúde e estabelece que sua garantia constitui dever do Estado, mediante acesso universal e igualitário às ações e aos serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde. Os entes federativos respondem solidariamente pelas demandas prestacionais de saúde, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793, sem prejuízo do direcionamento do cumprimento segundo as regras constitucionais de descentralização e hierarquização e do posterior ressarcimento entre os entes. O direcionamento da obrigação ao ente com maior aptidão para cumpri-la não pode prejudicar o direito fundamental à saúde do cidadão, devendo eventual repartição de competências ser solucionada entre os próprios entes, inclusive mediante ressarcimento administrativo ou judicial. O parecer técnico do NATJus indica expressamente que o Município de Amambai e seus parceiros na Programação Pactuada e Integrada (PPI), e, em última instância, o Estado de Mato Grosso do Sul, são responsáveis pelo atendimento do paciente. A condição do Município de Amambai como habilitado na Gestão Plena do Sistema Municipal confere-lhe autonomia e responsabilidade na organização e execução dos serviços de saúde, inclusive quanto à autorização e ao custeio de procedimentos de média e alta complexidade realizados fora de seu território por meio de Tratamento Fora de Domicílio (TFD), conforme a PPI. A alta complexidade do procedimento, por si só, não afasta a responsabilidade solidária do Município quando a Gestão Plena e o parecer técnico do NATJus demonstram sua aptidão para cumprir a obrigação. A eventual discussão sobre o ressarcimento dos custos suportados pelo Município deve ocorrer em âmbito administrativo ou em ação própria, sem retardar ou impedir o acesso do paciente ao tratamento de saúde. O julgador não precisa se manifestar especificamente sobre todas as normas invocadas pelas partes, desde que indique o fundamento jurídico adotado para solucionar a controvérsia, sendo possível considerar prequestionados os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de tratamento de saúde, cabendo o direcionamento do cumprimento conforme as regras de repartição de competências do SUS, sem prejuízo do ressarcimento entre os entes. A condição de Gestão Plena do Sistema Municipal e a indicação do NATJus de responsabilidade do Município legitimam o direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente municipal, ainda que o procedimento seja de alta complexidade. A eventual repartição de competências ou o ressarcimento financeiro entre os entes federativos não pode retardar ou impedir o acesso do paciente ao tratamento de saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6.º e 196; CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, EDcl no RE n.º 855.178/SE, Tema 793, da Repercussão Geral; TJMS, Apelação Cível n.º 0800566-83.2023.8.12.0038, Nioaque, 2.ª Câmara Cível, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 05.09.2025, p. 08.09.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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