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1415145-96.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Agravo de Instrumento nº 1415145-96.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Agravante: José Adriano Fernandes Arguello DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Felipe Schaiblich Cardoso Fortes (OAB: 28566/MS) Proc. Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA VIDEOARTROSCOPIA DO JOELHO(CID 10:M23.8). INSERÇÃO NO SISREG HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. DEMORA EXCESSIVA. ENUNCIADO 93 DA JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Cominatória com Pedido Liminar que indeferiu tutela de urgência destinada a compelir os entes públicos ao fornecimento de procedimento cirúrgico - videoartroscopia do joelho direito, além de exames pré-operatórios. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de intervenção judicial na fila do SUS, na necessidade de observância dos critérios técnicos de regulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência visando à realização de cirurgia pelo SUS; (ii) estabelecer se a intervenção judicial, diante da demora excessiva na fila de regulação, configura indevida ingerência no mérito administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A Constituição Federal assegura o direito social à saúde (arts. 6º e 196), impondo ao Estado o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Os Temas 106 do STJ e 1.234 do STF não se aplicam à hipótese, pois tratam de fornecimento de medicamentos, enquanto o caso versa sobre procedimento cirúrgico disponibilizado pelo SUS. Os documentos médicos comprovam diagnóstico e a necessidade de artroplastia total do joelho direito, evidenciando patologia progressiva, incapacitante e causadora de dor intensa e limitação funcional. A parte encontra-se inserida no SISREG desde janeiro//2023, sem previsão de atendimento, caracterizando demora excessiva superior aos parâmetros do Enunciado 93 da Jornada de Direito à Saúde do CNJ, que considera excessiva a espera superior a 180 dias para cirurgias eletivas. O parecer do Núcleo de Apoio Técnico é favorável à realização do procedimento pela rede pública, com utilização de materiais padronizados pelo SUS. A hipossuficiência econômica e o elevado custo do procedimento evidenciam a impossibilidade de custeio particular. A demora prolongada agrava o quadro clínico, com risco de prejuízos irreversíveis à mobilidade e à qualidade de vida, configurando perigo de dano de difícil reparação. A intervenção judicial, em situações de mora excessiva e risco concreto à saúde, não viola a separação dos poderes, mas concretiza o direito fundamental à saúde. A responsabilidade pelo atendimento é solidária entre os entes federativos IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A demora excessiva na realização de cirurgia disponibilizada pelo SUS, superior aos parâmetros fixados no Enunciado 93 da Jornada de Direito à Saúde do CNJ, caracteriza perigo de dano apto a autorizar a tutela de urgência. Comprovadas a necessidade do procedimento cirúrgico, a hipossuficiência econômica e a ausência de previsão de atendimento, impõe-se a intervenção judicial para assegurar o direito fundamental à saúde. A responsabilidade pelo fornecimento de procedimento cirúrgico no âmbito do SUS é solidária entre os entes federativos, podendo ser direcionado o cumprimento conforme a organização administrativa e parecer técnico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 196; CPC, art. 300; Enunciado 93 da Jornada de Direito à Saúde do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1409769-66.2025.8.12.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. João Maria Lós, j. 31/10/2025; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1411416-96.2025.8.12.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 31/10/2025; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1411037-58.2025.8.12.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 10/07/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Divergiu parcialmente a 1ª Vogal.

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