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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Agravo Interno Cível nº 1415092-18.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: João Antônio Alves Advogado: Daniel Rodrigues Benites Filho (OAB: 22989/MS) Agravada: E. S. G. R. Advogado: Luís Guilherme Flores de Figueiredo (OAB: 22182/MS) Agravada: E. J. R. de A. Advogado: Luís Guilherme Flores de Figueiredo (OAB: 22182/MS) Agravada: E. R. R. P. Advogado: Luís Guilherme Flores de Figueiredo (OAB: 22182/MS) Agravado: L. R. Advogado: Luís Guilherme Flores de Figueiredo (OAB: 22182/MS) Agravada: L. M. R. Advogado: Luís Guilherme Flores de Figueiredo (OAB: 22182/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - AGRAVO INTERNO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A TUTELA RECURSAL - ART. 1.012, § 4º, DO CPC - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO - LAUDO DE DNA POR RECONSTRUÇÃO INDIRETA - CONCLUSÃO DE EXCLUSÃO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INSUFICIENTE PARA EVIDENCIAR, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, ERRO TÉCNICO, INCONCLUSIVIDADE OU NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA - ART. 480 DO CPC - FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA - AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO, AUTÔNOMO E DELIMITADO NA PETIÇÃO INICIAL - RESERVA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO - INEXISTÊNCIA DE RISCO CONCRETO E ATUAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O art. 1.012, § 4º, do CPC estabelece duas hipóteses alternativas para a suspensão da eficácia da sentença: probabilidade de provimento da apelação ou relevância da fundamentação associada a risco de dano grave ou de difícil reparação. A sentença está fundamentada em exame de DNA por reconstrução indireta, produzido sob contraditório, e as alegações relativas a marcadores genéticos indefinidos e à premissa metodológica do exame não demonstram, por si sós, erro, inexatidão, lacuna substancial ou contradição capaz de comprometer a força probatória do laudo. A concessão de efeito suspensivo não autoriza o Tribunal a substituir-se ao perito para reinterpretar isoladamente os dados genéticos, sobretudo quando não há elemento objetivo que demonstre, em cognição sumária, que o resultado pericial é imprestável ou tecnicamente inconclusivo. A alegação de filiação socioafetiva não evidencia probabilidade suficiente de provimento, pois a petição inicial estruturou a demanda em torno da paternidade biológica e não formulou pedido certo, determinado e autônomo de reconhecimento da paternidade socioafetiva. A alegação de risco patrimonial não configura perigo concreto e atual, pois a sentença não determinou o levantamento da reserva de quinhão, a partilha dos bens, a expedição de alvará, a adjudicação ou a alienação patrimonial, dependendo eventual consequência desfavorável de futura deliberação no inventário conexo. A decisão monocrática examinou os dois percursos normativos previstos no art. 1.012, § 4º, do CPC e o agravante não apresentou elemento novo capaz de demonstrar probabilidade de provimento da apelação ou fundamentação relevante associada a perigo concreto de dano grave ou de difícil reparação. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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