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1414984-86.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Agravo de Instrumento nº 1414984-86.2026.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Agravante: Kaimy Fernando Mariani Bressiani Advogado: Sidnei Escudero Pereira (OAB: 4908/MS) Advogado: Leonardo Rafael Miotto (OAB: 10862/MS) Advogado: Anselmo Darolt Salazar (OAB: 13208/MS) Advogada: Débora Sanches Xavier (OAB: 20016/MS) Agravado: José Roberto Carli Advogado: José Roberto Carli (OAB: 2541/MS) Advogada: Jussara Jara Mariano Nogueira (OAB: 10054/MS) Agravada: Jussara Jara Mariano Nogueira Advogado: José Roberto Carli (OAB: 2541/MS) Advogada: Jussara Jara Mariano Nogueira (OAB: 10054/MS) Agravado: Nero de Almeida Mello (Espólio) Advogado: José Belga Assis Trad (OAB: 10790/MS) Advogado: Ricardo Trad Filho (OAB: 7285/MS) Interessado: Daniel Ribas EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. CONCORRÊNCIA COM O CRÉDITO PRINCIPAL DO QUAL DECORRERAM. INEXISTÊNCIA DE AUTONOMIA ENTRE AS RELAÇÕES JURÍDICAS MATERIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO ACESSÓRIO SOBRE O CRÉDITO PRINCIPAL. CESSÃO DE CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA PARA ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de concurso singular de credores instaurado em cumprimento de sentença, na qual foi reconhecida a preferência de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais sobre crédito titularizado por terceiro cessionário da condenação principal, determinando-se a satisfação prioritária da verba honorária com o produto da expropriação de bem penhorado. II. Questão em discussão Discute-se se os honorários advocatícios sucumbenciais, embora dotados de natureza alimentar e privilégio legal, podem ser satisfeitos com preferência em relação ao crédito principal do qual se originaram, bem como se a cessão desse crédito principal altera sua natureza jurídica ou sua posição perante a verba honorária. III. Razões de decidir Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar e são créditos privilegiados, nos termos do art. 85, § 14, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ. A preferência conferida aos honorários advocatícios não é absoluta e não se aplica quando a verba honorária concorre com o próprio crédito principal do qual decorreu, por inexistir a necessária autonomia entre os credores para configuração de concurso singular de credores. Os honorários sucumbenciais mantêm relação de acessoriedade com a condenação principal, razão pela qual não podem prevalecer sobre o crédito material que lhes deu origem, devendo seguir a natureza e a sorte jurídica desse crédito. A cessão de crédito não altera a natureza jurídica da obrigação cedida, operando apenas substituição subjetiva do credor, de modo que o cessionário sucede o cedente em todos os direitos, ações e garantias inerentes ao crédito transferido. Inexistindo fundamento para conferir preferência aos honorários sucumbenciais em detrimento do crédito principal correlato, impõe-se a reforma da decisão recorrida. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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