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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Embargos de Declaração Criminal nº 1414883-49.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Embargante: A. da S. N. Advogado: Fabio Santos da Silva (OAB: 23811/MS) Embargado: M. P. E. Proc. Just: André Antonio Camargo Lorenzoni Vítima: I. R. da S. Vítima: S. M. S. R. C. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Criminal deste Sodalício Estadual, que por unanimidade denegou a ordem em habeas corpus, no qual se discutiam nulidades processuais decorrentes da intimação por edital e de alegada deficiência da defesa técnica. O embargante sustenta omissão quanto à validade da intimação editalícia, especialmente pela ausência de tentativa de contato telefônico, e afirma existir relação de causalidade entre a suposta irregularidade e a ausência de interposição de recurso contra a sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão encontra-se eivado de vicios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constituindo-se os embargos de declaração medida recursal de natureza integrativa, destinados a desfazer obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissão, não podem ser acolhidos quando a parte objetiva, exclusivamente, o substancial reexame da matéria decidida, máxime considerando que o mero inconformismo não pode ser revolvido por tal via. 4. Não há que se falar em omissão se a única intenção é rediscutir matéria já apreciada pela Corte, a fim de fazer prevalecer tese do embargante, o que é defeso pelo viés dos declaratórios. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a alegação de nulidade da intimação editalícia, concluindo pela sua validade diante das tentativas frustradas de localização do paciente no endereço por ele próprio fornecido, o qual optou, sponte propria, por não providenciar informação sobre alteração de seu logradouro. 6. Compete ao acusado manter atualizado seu endereço nos autos e comunicar ao juízo eventual mudança, conforme dispõe o art. 367 do Código de Processo Penal, não podendo a parte invocar nulidade decorrente de conduta a que deu causa, nos termos do art. 565 do mesmo diploma. 7. A ausência de tentativa de contato telefônico não caracteriza omissão do julgado nem invalida a intimação editalícia quando o acusado, ciente da ação penal, deixa de cumprir o dever de informar a alteração de seu endereço e as diligências realizadas no endereço constante dos autos resultam infrutíferas. 8. A validade da intimação editalícia afasta, por consequência, a pretensão de restituição do prazo recursal, sendo desnecessário examinar supostos prejuízos decorrentes da ausência de interposição de recurso. 9. A alegação de deficiência da defesa técnica foi igualmente apreciada no acórdão embargado, que afastou a existência de desídia defensiva e reconheceu que a intimação ficta decorreu da própria conduta do réu em não manter o juízo informado acerca de seu paradeiro. 10. O embargante pretende, sob a alegação de omissão, rediscutir fundamentos e elementos fáticos já analisados e julgados pelo órgão colegiado, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 11. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando aprecia integralmente as questões relevantes à solução da controvérsia e fundamenta adequadamente a decisão. 12. O cabimento de embargos de declaração é condicionado à demonstração de um dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já examinada, devendo ser utilizados apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição. 2. A insatisfação da parte com o posicionamento adotado pela Corte Estadual de Justiça não configura omissão a ser sanada por embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 367, 565 e 619. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 241416, Rel. Min. Flávio Dino, j. 04.06.2024, publ. 05.06.2024; STJ, AgRg no HC nº 808.230/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.06.2023, DJe 14.06.2023; STJ, HC nº 588.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.09.2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.925.707/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, EDcl no REsp nº 1.804.965/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 26.08.2020, DJe 28.09.2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp nº 1.731.117/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.05.2023, DJe 26.05.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDv no AgRg no ARE nº 55.549/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial; STJ, EDcl no AgRg no Ag nº 666.890/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 23.10.2007; STJ, REsp nº 844.778/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.03.2007; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 765.619/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 28.03.2006; TJMS, Embargos de Declaração Criminal nº 1414102-61.2025.8.12.0000, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, 2ª Câmara Criminal, j. 27.01.2026, p. 29.01.2026; TJMS, Embargos de Declaração Criminal nº 0008030-45.2022.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 27.01.2026, p. 28.01.2026; TJMS, Embargos de Declaração Criminal nº 0901520-63.2024.8.12.0019, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, 3ª Câmara Criminal, j. 23.01.2026, p. 27.01.2026; TJMS, Embargos de Declaração Criminal nº 1409951-52.2025.8.12.0000, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, 1ª Seção Criminal, j. 19.12.2025, p. 08.01.2026; TJMS, Apelação nº 0008780-91.2015.8.12.0001, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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