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1414878-27.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Agravo de Instrumento nº 1414878-27.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Odair de Brito Mazo Advogado: Vitor Tavares Rino (OAB: 30690/MS) Advogado: Vinicius Telles de Brito (OAB: 22802/MS) Agravante: Ulda Telles de Brito Advogado: Vitor Tavares Rino (OAB: 30690/MS) Advogado: Vinicius Telles de Brito (OAB: 22802/MS) Agravado: Aline Aparecida Ribeiro Advogado: Fabricio Rodrigues Miranda (OAB: 18727/MS) Advogada: Tayane Priscyla Santana Monteiro (OAB: 21251/MS) Interessado: Ismael Domingos Advogado: João Rocha Filho (OAB: 13889B/MS) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA SALARIAL. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. TEMA 14 DO IRDR DO TJMS. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. PENHORA FIXADA EM 10% DA RENDA BRUTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de penhora de 30% da remuneração percebida pela executada para satisfação de crédito no valor de R$ 350.092,56. Os agravantes sustentam a possibilidade de constrição sobre verba salarial e requerem a reforma da decisão. II. Questão em discussão: Discute-se a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais para satisfação de dívida de natureza não alimentar e a definição de percentual compatível com a preservação da subsistência da devedora. III. Razões de decidir: O art. 833, IV e § 2º, do CPC assegura a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas, sem conferir proteção absoluta ao patrimônio salarial do devedor. O Tema 14 do IRDR n.º 1403693-36.2019.8.12.0000/50000, de observância obrigatória no âmbito do Tribunal, admite a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais para pagamento de dívidas não alimentares, limitada a 30% da remuneração, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. No caso concreto, embora a renda da executada possa ser considerada modesta, a constrição de 10% da renda bruta revela-se medida razoável e proporcional, inexistindo elementos que evidenciem comprometimento de sua subsistência. Compete ao devedor demonstrar eventual prejuízo ao mínimo existencial decorrente da penhora, ônus não satisfeito nos autos. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada e determinar a penhora de 10% da renda bruta da executada até a satisfação integral da obrigação, autorizada a localização do empregador pelos sistemas conveniados e sua intimação pessoal para cumprimento da medida. Dispositivos relevantes citados: art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil; art. 985, § 1º, do Código de Processo Civil; art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil; e art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJMS, IRDR n.º 1403693-36.2019.8.12.0000/50000, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 04.03.2022 (Tema 14); e STJ, EDcl no RMS 22067/DF. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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