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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026
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Intimação
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Agravo Interno Cível nº 1414824-61.2026.8.12.0000/50000
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária
Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo
Agravante: Marilane Ribas Antunes
Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS)
Agravado: Banco Daycoval S.a.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO EXAME EM EVENTUAL APELAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de provas periciais documental, grafotécnica e contábil. A agravante sustenta a complexidade técnica da controvérsia, a hipossuficiência, a continuidade de descontos sobre benefício de caráter alimentar e o esvaziamento da inversão do ônus da prova, requerendo o reconhecimento do cabimento do agravo de instrumento e a realização imediata das perícias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial, diante da ausência de previsão específica no art. 1.015 do CPC e da necessidade de demonstração da urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em eventual apelação, conforme a taxatividade mitigada estabelecida no Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indefere a produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 4. A taxatividade mitigada admitida pelo Tema 988 do STJ exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em eventual apelação, requisito de admissibilidade que incumbe ao recorrente demonstrar. 5. O indeferimento da prova pericial não impede a posterior apreciação da matéria, pois a questão pode ser suscitada em preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 6. Eventual sentença desfavorável decorrente da ausência da prova requerida permite ao Tribunal reconhecer possível cerceamento de defesa, cassar o pronunciamento e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução, preservando o controle jurisdicional da controvérsia pela via recursal adequada. 7. A relevância das perícias pretendidas e o risco genérico de prejuízo decorrente de seu indeferimento podem demonstrar a utilidade da prova, mas não evidenciam a inutilidade da apreciação da questão em eventual apelação. 8. A continuidade dos descontos não torna imediatamente recorrível a decisão sobre a instrução probatória, pois a insurgência relativa à suspensão das cobranças diz respeito ao pedido de tutela de urgência, submetido a disciplina própria. 9. A inversão do ônus da prova não impõe, por si só, a realização imediata das perícias, pois o juízo de origem permanece competente para aferir a pertinência, a necessidade e o momento oportuno das diligências, conforme o art. 370 do CPC. 10. As razões do agravo interno não apresentam elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada e apenas reiteram argumentos anteriormente examinados. 11. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, porque o recurso, embora desprovido, não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente em grau suficiente para justificar a sanção. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que indefere a produção de prova pericial não admite agravo de instrumento quando não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e não está demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em eventual apelação. 2. A utilidade da prova pericial e o risco genérico de prejuízo decorrente de seu indeferimento não configuram, por si sós, a urgência exigida pelo Tema 988 do STJ. 3. A inversão do ônus da prova não impõe a realização imediata de perícia, cabendo ao juízo de origem aferir a pertinência, a necessidade e o momento oportuno da diligência. 4. A questão relativa ao indeferimento da prova pode ser suscitada em preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015, 1.021, § 4º, 370 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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