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1414743-15.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Embargos de Declaração Cível nº 1414743-15.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Mara Roberta de Lima Arruda Advogado: Luiz Antonio Alencar dos Reis (OAB: 32040/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Claudia Elaine Novaes Assumpção Paniago (OAB: 7342/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO - TUTELA DE URGÊNCIA - PRETENSÃO DE REVERSÃO DE APOSENTADORIA - PERÍCIA MÉDICA OFICIAL - READAPTAÇÃO FUNCIONAL - ALEGADA CONTRADIÇÃO INTERNA - INEXISTÊNCIA - COGNIÇÃO SUMÁRIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS MÉDICOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MERO INCONFORMISMO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria julgada ou à reforma do entendimento adotado pelo órgão julgador sem a efetiva demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado examinou a controvérsia nos limites próprios da tutela de urgência e, em cognição sumária, concluiu que o conjunto documental disponível não evidenciava probabilidade qualificada do direito suficiente para autorizar o retorno provisório da servidora ao cargo ou a funções correlatas. Não há contradição lógica entre reconhecer, em cognição sumária, a existência de motivação e suporte técnico no ato administrativo e afirmar que a controvérsia de fundo sobre a recuperação da capacidade laborativa e a viabilidade de readaptação funcional exige instrução probatória mais ampla. A discordância da embargante quanto à valoração dos elementos probatórios e à conclusão de que a matéria demanda instrução mais aprofundada configura mero inconformismo e não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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