Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Embargos de Declaração Cível nº 1414743-15.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Mara Roberta de Lima Arruda Advogado: Luiz Antonio Alencar dos Reis (OAB: 32040/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Claudia Elaine Novaes Assumpção Paniago (OAB: 7342/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO - TUTELA DE URGÊNCIA - PRETENSÃO DE REVERSÃO DE APOSENTADORIA - PERÍCIA MÉDICA OFICIAL - READAPTAÇÃO FUNCIONAL - ALEGADA CONTRADIÇÃO INTERNA - INEXISTÊNCIA - COGNIÇÃO SUMÁRIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS MÉDICOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MERO INCONFORMISMO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria julgada ou à reforma do entendimento adotado pelo órgão julgador sem a efetiva demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado examinou a controvérsia nos limites próprios da tutela de urgência e, em cognição sumária, concluiu que o conjunto documental disponível não evidenciava probabilidade qualificada do direito suficiente para autorizar o retorno provisório da servidora ao cargo ou a funções correlatas. Não há contradição lógica entre reconhecer, em cognição sumária, a existência de motivação e suporte técnico no ato administrativo e afirmar que a controvérsia de fundo sobre a recuperação da capacidade laborativa e a viabilidade de readaptação funcional exige instrução probatória mais ampla. A discordância da embargante quanto à valoração dos elementos probatórios e à conclusão de que a matéria demanda instrução mais aprofundada configura mero inconformismo e não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.