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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Revisão Criminal nº 1414724-09.2026.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto Requerente: E. G. Advogado: Helena Jacinta Belmont (OAB: 15196/RN) Requerido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Nilza Gomes da Silva Interessado: I. B. B. de C. Interessado: J. de D. da S. Interessado: L. C. P. de C. Interessado: E. A. S. Interessado: R. R. C. Interessado: W. da S. C. Interessada: E. V. das N. A. Interessado: M. A. M. A. Interessado: A. da S. M. Interessado: M. A. F. Interessado: J. P. do C. Interessado: J. C. G. Interessado: J. S. M. dos S. Interessado: A. A. dos R. Interessado: E. C. R. Interessado: R. R. Interessado: R. R. J. Interessado: L. A. B. da S., Interessado: O. P. C. Interessada: R. P. do C. EMENTA. REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO, INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO/EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 2º DA LEI N.º 12.850/2013 OU DO ART. 35 DA LEI N.º 11.343/2006. TESE DE BIS IN IDEM. AFASTADA. CRIMES AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES. COEXISTÊNCIA PLENA QUANDO EVIDENCIADA ESTRUTURA ORGANIZADA E HIERARQUIZADA COM DIVISÃO DE TAREFAS QUE EXTRAPOLA A MERA ASSOCIAÇÃO. DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE INAPTIDÃO DO ARTEFATO E AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE . CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO IDÔNEA BASEADA EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCRETAMENTE DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES). UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS PARA ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADVOGADO CONSTITUÍDO E AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL MÍNIMA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISIONAL IMPROCEDENTE. 1. A condenação concomitante pelos crimes de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006) e organização criminosa (art. 2º da Lei n.º 12.850/2013) não configura bis in idem, porquanto se trata de infrações penais autônomas, com estrutura, requisitos e bens jurídicos tutelados distintos. 2. O delito do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 é de mera conduta e de perigo abstrato, no qual a tutela penal incide sobre a segurança pública e a paz social, prescindindo da comprovação de resultado lesivo ou de laudo pericial para a atestação da potencialidade lesiva do artefato. 3. Mantém-se o quantum da pena-base quando devidamente valoradas de forma idônea ao menos duas circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no art. 59 do Código Penal, de acordo com o livre convencimento motivado do magistrado. Por consectário, inalterada a pena total e a valoração negativa, incabível a modificação do regime inicial fechado. 4. Indefere-se o benefício da gratuidade da justiça quando o requerente é assistido por defensor particular e não instrui os autos com documentação apta a comprovar objetivamente a alegada hipossuficiência econômica. Revisão criminal julgada improcedente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, julgaram improcedente a revisional, nos termos do voto do Relator.
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