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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026
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Intimação
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Agravo Interno Cível nº 1414658-29.2026.8.12.0000/50000
Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível
Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Agravante: Hamilton Alves Pinto
Advogado: Leandro de Souza Raul (OAB: 12706/MS)
Agravado: Agropecuária Sertão Ltda
EMENTA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTAM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O agravante sustenta possuir direito à assistência judiciária gratuita e requer a retratação da decisão ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça e, por conseguinte, se há fundamento para reforma da decisão monocrática que manteve o indeferimento do benefício. III. Razões de decidir: O julgamento monocrático mostra-se legítimo quando o recurso se apresenta manifestamente improcedente ou em desconformidade com entendimento consolidado, nos termos do art. 932 do CPC e da regulamentação interna do Tribunal. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos concretos constantes dos autos que evidenciem capacidade financeira para suportar as despesas processuais. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração efetiva da insuficiência de recursos quando presentes elementos que enfraquecem a presunção legal, observado o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. No caso concreto, os documentos apresentados não comprovam situação de precariedade econômica apta a justificar o benefício, considerando a existência de imóvel em nome do agravante, sua qualificação como agricultor, a movimentação financeira identificada em contas bancárias, a contratação de advogado particular e o elevado valor econômico discutido na demanda originária. Ausente fato novo ou elemento probatório capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. Dispositivo: Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e indeferiu a concessão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 101, § 1º, 932, 1.015, V, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; RITJ, arts. 138 e 404, III; Provimento TJMS nº 677/2024; Resolução CNJ nº 591/2024; Súmula 481 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.178; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1412256-72.2026.8.12.0000, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 30/07/2026; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1411242-53.2026.8.12.0000, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 28/07/2026; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1413727-26.2026.8.12.0000, Rel. Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli, j. 30/07/2026; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1410693-43.2026.8.12.0000, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 22/06/2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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