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TJMS · Coordenadoria de Atendimento e Expedição · Despacho
Agravo de Instrumento nº 1414644-45.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: B. L. S. B. Advogado: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB: 18850/MS) Agravante: M. A. R. L. G. (Representado(a) por sua Mãe) B. L. S. B. Advogado: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB: 18850/MS) Agravante: M. V. R. L. G. (Representado(a) por sua Mãe) B. L. S. B. Advogado: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB: 18850/MS) Agravado: R. P. G. Advogada: Renata Berg Villas Boas (OAB: 19946/MS) Diante dessas considerações, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para suspender, até ulterior deliberação, a eficácia da decisão agravada exclusivamente quanto à obrigação de a agravante arcar com 50% das parcelas vincendas do financiamento imobiliário incidente sobre o imóvel de matrícula n.º 168.099, do 1.º CRI de Campo Grande/MS. Ficam mantidos os demais disposições da decisão agravada, especialmente: a guarda compartilhada provisória; o regime de convivência paterna estabelecido; a obrigação do agravado de custear integralmente as mensalidades, matrículas e demais despesas escolares das filhas; o pagamento de um salário mínimo para cada filha; a atribuição à agravante das demais despesas das menores; o indeferimento da venda liminar do imóvel; o indeferimento da retirada dos bens móveis; e as demais deliberações processuais constantes da decisão recorrida. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem acerca do teor desta decisão. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao agravo, no prazo legal, conforme dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil de 2015. Ressalto, desde logo, a aplicabilidade da Resolução n.º 591, de 23/09/24, do CNJ (art. 8.º e 9.º, e seus parágrafos), e do Provimento n.º 677, de 04/12/24, do CSM (art. 8.º e 9.º, e seus parágrafos). Publique-se.
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