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1414643-60.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Agravo de Instrumento nº 1414643-60.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Mario Mitsuru Kussumato Advogado: Bruno Roberto Kussumato (OAB: 378705/SP) Advogado: Mário Mitsuru Kussumato (OAB: 29314/MS) Agravado: Rocha Advogados Associados S/c Advogado: Gustavo Azambuja da Rocha (OAB: 25467/MS) Advogado: Antônio Franco da Rocha Júnior (OAB: 3350/MS) Interessado: Massatoschi Kussumoto (Espólio) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL. ESPÓLIO. TERCEIRO JURIDICAMENTE PREJUDICADO. INTERESSE JURÍDICO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. QUERELA NULLITATIS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO TÍTULO JUDICIAL. MERA POSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO FUTURA. SUSPENSÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Espólio de Massatoschi Kussumoto, representado por seu inventariante, contra decisão que, em liquidação de sentença de verba honorária de sucumbência, indeferiu o pedido de suspensão do feito em razão do ajuizamento de ação de querela nullitatis destinada a anular a sentença que constitui a base de cálculo dos honorários. O agravante requer a suspensão da liquidação com fundamento no art. 313, V, a, do CPC e o afastamento de eventual multa por ato atentatório à dignidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o espólio possui legitimidade para recorrer, na condição de terceiro juridicamente prejudicado, de decisão proferida em liquidação de sentença na qual não figura formalmente como parte; e (ii) estabelecer se o ajuizamento de querela nullitatis, sem decisão que suspenda ou afaste a eficácia do título judicial objeto da liquidação, configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 996, do CPC, atribui legitimidade recursal também ao terceiro juridicamente prejudicado, de modo que a aferição da legitimidade não se limita à posição formal ocupada no processo, devendo considerar a possibilidade de a decisão produzir reflexos concretos na esfera jurídica do recorrente. A liquidação possui potencial aptidão para repercutir diretamente sobre patrimônio integrante do monte hereditário ainda submetido à administração do inventariante, o que evidencia interesse jurídico suficiente para o reexame da decisão e legitima o espólio a recorrer. A suspensão prevista no art. 313, V, a, do CPC, pressupõe questão prejudicial externa cujo desfecho seja efetivamente capaz de influenciar o julgamento da causa subordinada, não decorrendo automaticamente da mera existência de demanda anulatória. A sentença que fundamenta a liquidação permanece íntegra, eficaz e apta a produzir seus efeitos jurídicos, inexistindo decisão judicial que suspenda sua eficácia ou tutela provisória deferida na ação de querela nullitatis. A eventual procedência futura da querela nullitatis pode repercutir sobre a liquidação, mas essa possibilidade é meramente hipotética no atual momento processual e não justifica a paralisação do feito. Suspender a liquidação apenas em razão da existência de ação autônoma pendente equivaleria a atribuir efeito suspensivo indireto à demanda anulatória sem pronunciamento jurisdicional nesse sentido, em afronta à estabilidade e à eficácia do título judicial transitado em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O terceiro juridicamente prejudicado possui legitimidade para recorrer quando a decisão impugnada puder produzir reflexos concretos sobre sua esfera jurídica, ainda que não figure formalmente como parte no processo. A mera existência de ação de querela nullitatis não configura, por si só, prejudicialidade externa apta a suspender liquidação de sentença fundada em título judicial cuja eficácia permanece íntegra. A suspensão da liquidação não se justifica quando inexiste decisão judicial que afete a eficácia, a validade ou a exigibilidade do título judicial objeto da liquidação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, a, e 996, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não foram citados precedentes jurisprudenciais específicos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ilegitimidade recursal e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..

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