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1414590-79.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Agravo de Instrumento nº 1414590-79.2026.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Dulcinéia Ferreira dos Santos Advogada: Camila Gabrieli Rodrigues Caires (OAB: 25621/MS) Agravado: Rosenilda Cavalheiro Gonçalves Advogado: Emerson Chaves dos Reis (OAB: 19213/MS) Advogado: Jeferson Chaves dos Reis (OAB: 21902/MS) Advogado: Cleberson Soares da Silva (OAB: 24281/MS) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO DE SANEAMENTO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO PROVISÓRIO. PRODUÇÃO PRÉVIA DE PROVA ORAL. PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DA PROVA TÉCNICA EXPRESSAMENTE RESSALVADA NA DECISÃO AGRAVADA. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO LEGAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não configura cerceamento de defesa a decisão que indefere provisoriamente a produção de prova pericial grafotécnica e determina a prévia colheita de prova oral, quando expressamente ressalvada a possibilidade de posterior análise da pertinência e necessidade da prova técnica. O magistrado, como destinatário da prova, possui competência para organizar a instrução e estabelecer a ordem de produção dos elementos probatórios, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Inexistindo indeferimento definitivo da perícia ou demonstração de prejuízo processual concreto e irreversível, deve ser preservada a decisão que estabeleceu a sequência da instrução. A arguição de falsidade documental não acarreta, por si só, a suspensão automática de todo o processo, especialmente quando a instrução permanece em curso e não houve pronunciamento definitivo acerca da autenticidade do documento impugnado. Não demonstradas as circunstâncias excepcionais previstas no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, mantém-se a distribuição legal do ônus da prova, sem prejuízo da aplicação, pelo juízo de origem, das regras específicas pertinentes à prova documental no momento processual adequado. Decisão mantida. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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