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1414536-16.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Agravo de Instrumento nº 1414536-16.2026.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Galvão Engenharia S/A Advogada: Anna Cecília Leme da Silva (OAB: 329314/SP) Agravado: Embratecno Consultoria e Serviços Técnicos S/S Ltda Advogado: Roberto Romano Miranda (OAB: 166253/SP) Interessado: Consórcio UFN III Advogado: Flavio Galdino (OAB: 94605/RJ) Advogado: Felipe Brandão André (OAB: 163343/RJ) Interessado: Sinopec Petroleum do Brasil Ltda - Em Recuperação Judicial Advogado: Flavio Galdino (OAB: 94605/RJ) Advogado: Felipe Brandão André (OAB: 163343/RJ) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO QUE CONVERTE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM ARRESTO - PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - PODER GERAL DE CAUTELA - PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL - RECURSO DESPROVIDO. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 140464738.2026.8.12.0000 reconheceu a natureza concursal do crédito e determinou a suspensão da execução para comprovação da inclusão do valor executado no plano de recuperação. A conversão da penhora em arresto não configura expropriação, funcionando como medida cautelar destinada a impedir a transferência de valores até manifestação do Juízo Universal, preservando a utilidade do provimento jurisdicional. Embora oRecursoEspecial não possua efeito suspensivo, deve ser aplicado opoder geral de cautela, sendo prudente que se aguarde o trânsito em julgado do referidorecurso, diante da irreversibilidade da liberação da constrição e valores em processo que perdura desde 2015. Agravo de instrumento desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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