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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026
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Intimação
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Agravo de Instrumento nº 1414527-54.2026.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - Vara de Falências,Recuperações, Insolv.e CP Cíveis
Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente
Agravante: Transportadora Vobeto Ltda
Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS)
Agravante: Vobeto Transportes Ltda.
Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS)
Interessada: União - Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN/MS
Interessado: Município de Campo Grande
Proc. Município: Elyseo Colman (OAB: 4661/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS)
Interessado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP)
Interessado: Banco Paccar S.A.
Advogado: Luciana Sezanowski Machado (OAB: 25276/PR)
Interessado: Gcm Comércio de Lubrificantes Ltda
Advogado: Fernando Freitas Fernandes (OAB: 19171/MS)
Advogada: Leticia Borges Possamai (OAB: 22646/MT)
Advogado: Isabela Silva Bastos (OAB: 25659/MS)
Interessado: Banco Safra S.A.
Advogado: Eduardo Flavio Graziano (OAB: 62672/SP)
Interessado: Rodobelo Distribuidora de Petróleo Ltda.
Advogado: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB: 7498/MS)
Interessado: Central Ferramentas Ltda.
Advogado: Elder Bruno Costa Ferreira (OAB: 15451/MS)
Advogado: Felipe Augusto Vendrametto Paes (OAB: 15391/MS)
Interessado: Fortbras Autopeças S.a
Advogada: Nathália Kowalski Fontana (OAB: 44056/PR)
Interessado: X7 BNK S.A.
Advogado: Rafael Vicente Gonçalves Tobias (OAB: 14895O/MT)
Interessado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.
Advogado: Marcelo Araujo Carvalho Junior (OAB: 34676/PE)
Interessado: Sem Parar Instituição de Pagamentos Ltda
Advogado: Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP)
Interessado: Magnum Distribuidora de Pneus S/A
Advogado: Rafael Pontes Inojosa Galindo (OAB: 247516/RJ)
Advogado: Carlos Roberto Botelho Carneiro Lins Bezerra Cavalcanti (OAB: 37952/PE)
Interessado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Interessado: Integra Frotas
Advogado: Marcelo Araujo Carvalho Junior (OAB: 34676/PE)
Interessado: Amigão Distribuidora de Peças Ltda
Advogado: Paulo Fernando Luchese Alves (OAB: 27476/MS)
Interessado: Antônio de Jesus
Advogado: Danielle Mateus de Melo Guimarães (OAB: 20053/MS)
Interessado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia- Si
Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS)
Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS)
Interessado: Gleisson Rodrigo Alves Barcé
Advogado: Allana de Oliveira Queiroz (OAB: 26124/MS)
Interessado: Fortbras Autopeças S.a.
Advogado: Éder Timótio Pereira Bastos (OAB: 2930/RO)
Interessado: André Paulo Cordeiro
Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS)
Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS)
Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS)
Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS)
Interessado: Cenze Transportes e Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda
Advogado: Paulo Henrique de Almeida Amorim (OAB: 20027/MS)
Advogada: Ada Cristina Figueiredo de Oliveira Amorim (OAB: 28049/MS)
Interessado: Miliano Distribuidora de Auto Peças Ltda
Advogado: Cleber Ravazzi Calixto da Silva (OAB: 7972B/MT)
Interessado: Amauri Barros Laurentino
Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS)
Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS)
Interessado: Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda
Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 25805A/MS)
Interessado: Auto Peças Highline Ltda-ME
Advogado: Mikhail Olegário Monteiro (OAB: 21315/MS)
Interessado: Adão Aleixo Goulart
Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS)
Interessado: Wellington Coelho de Souza Júnior
Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS)
Interessado: Alexandre Luiz Borges
Advogado: Paulo Katsumi Fugi (OAB: 92003/SP)
Administra: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda
EMENTA. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS GRAVADOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE APÓS O STAY PERIOD. IMPOSSIBILIDADE. ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005. BLINDAGEM PATRIMONIAL LIMITADA AO PERÍODO DE SUSPENSÃO. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sociedades em recuperação judicial contra decisão que indeferiu pedido de manutenção da essencialidade de imóvel e veículos após o término do stay period, com o objetivo de impedir atos constritivos e ações de execução ou busca e apreensão promovidos por credores fiduciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a declaração de essencialidade de bens de capital pode ser estendida para além do stay period, a fim de impedir a excussão de bens gravados com alienação fiduciária, sob o fundamento de preservação da atividade empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento da recuperação judicial suspende as execuções relativas a créditos sujeitos ao processo recuperacional, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, durante o período legal de blindagem. 4. Os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, preservando-se os direitos de propriedade do credor fiduciário, conforme art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 5. A restrição à retirada ou venda de bens de capital essenciais à atividade empresarial do devedor limita-se ao stay period, não havendo respaldo legal para prorrogação da blindagem após o término desse período. 6. A extensão da essencialidade para além do prazo legal distorceria o regime da recuperação judicial, impondo aos credores extraconcursais o ônus do soerguimento empresarial sem a correspondente submissão de seus créditos ao plano recuperacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A declaração de essencialidade de bens gravados com alienação fiduciária não autoriza a prorrogação da blindagem patrimonial para além do stay period, pois os créditos fiduciários não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, ressalvada apenas a vedação legal de retirada ou venda dos bens essenciais durante o período de suspensão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.016 e 1.017; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, II e § 4º, 47 e 49, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.991.103/MT. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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