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1414495-49.2026.8.12.0000

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TJMS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Agravo de Instrumento nº 1414495-49.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Adauto Antonio Cavalari Perez Junior Advogado: Alessandre Vieira (OAB: 6486/MS) Agravante: Karina Sanches Botega Berto Advogado: Alessandre Vieira (OAB: 6486/MS) Agravante: Marina Jorge Verones Cavalari Advogado: Alessandre Vieira (OAB: 6486/MS) Agravante: Tiago Campos Berto Advogado: Alessandre Vieira (OAB: 6486/MS) Agravado: Adubos Fertipol Industria e Comercio Ltda Advogado: Thais Carbonaro Faleiros (OAB: 15741/MS) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. CONTA CORRENTE COM INTENSA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. DESCARACTERIZAÇÃO DA RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE BLOQUEIOS (TEIMOSINHA). RECURSO DESPROVIDO. A proteção prevista no art. 833, X, do CPC estende-se às quantias depositadas em outras modalidades de aplicação financeira além da caderneta de poupança, porém a presunção de impenhorabilidade até quarenta salários mínimos possui natureza relativa. A intensa movimentação de créditos e débitos, característica de conta utilizada para giro financeiro ou atividade econômica, descaracteriza a finalidade de reserva financeira protegida pela norma, afastando a incidência da impenhorabilidade. Demonstrada pelos extratos bancários a utilização da conta para movimentação operacional, compete aos executados comprovar que os valores especificamente constritos possuem natureza impenhorável ou destinam-se à subsistência, ônus do qual não se desincumbiram. O pagamento de despesas pessoais e domésticas por meio da conta corrente não lhe confere, por si só, a natureza de reserva financeira protegida pelo art. 833, X, do CPC. Recursos destinados ao custeio de atividade agrícola ou empresarial constituem capital de giro e não se enquadram na proteção conferida à reserva financeira prevista no art. 833, X, do CPC. A descaracterização da natureza de reserva financeira afasta integralmente a incidência da regra de impenhorabilidade, tornando irrelevante a circunstância de o saldo bloqueado ser inferior ao limite de quarenta salários mínimos. O princípio da menor onerosidade não impede a manutenção da penhora quando os executados deixam de indicar meio executivo menos gravoso e igualmente eficaz para satisfação do crédito. A utilização da funcionalidade de reiteração automática de bloqueios via SISBAJUD constitui medida legítima de efetivação da execução, inexistindo ilegalidade na sua manutenção quando não comprovada a impenhorabilidade dos valores atingidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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