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1414402-86.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Embargos de Declaração Cível nº 1414402-86.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: David Mota Advogada: Renata de Oliveira Ishi (OAB: 14525/MS) Interessada: Ericka Bruna Rosa Fernandes Advogada: Ericka Bruna Rosa Fernandes (OAB: 24532/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO A CÁLCULOS PERICIAIS - ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que afastou a necessidade de complementação ou renovação da perícia contábil. A embargante sustenta omissão e erro material, alegando que os cálculos homologados teriam considerado valores diversos dos efetivamente adimplidos, gerando excesso de execução, defendendo a possibilidade de correção do alegado equívoco a qualquer tempo, independentemente de preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para ampliação da matéria devolvida ao órgão julgador. A tese relativa à existência de erro material insuscetível de preclusão, fundada nos arts. 494, I, e 509, I, do CPC e em precedente do Superior Tribunal de Justiça, não foi suscitada nas razões do agravo de instrumento, configurando indevida inovação recursal. Não há omissão quando o acórdão deixa de apreciar questão que não integrou a controvérsia submetida ao julgamento. O acórdão embargado examinou expressamente as insurgências relacionadas à perícia contábil e afastou a ocorrência de preclusão, concluindo pelo desprovimento do recurso em razão da ausência de demonstração concreta das alegadas incorreções nos cálculos. Ainda que superada a inovação recursal, a alegação de inexistência de preclusão não seria apta a alterar o resultado do julgamento, pois a decisão recorrida não se fundamentou nesse óbice processual. Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos em parte e, na extensão conhecida, rejeitados. Tese de julgamento: Configura inovação recursal a invocação, em embargos de declaração, de tese jurídica não submetida ao órgão julgador no recurso anteriormente apreciado. Não há omissão quando o acórdão deixa de examinar questão estranha aos limites da controvérsia efetivamente devolvida ao julgamento. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à ampliação da matéria recursal, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 494, I, 509, I, 1.022, 1.025 e 932, III, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.778.048/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09.02.2021, DJe 11.02.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.

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