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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Embargos de Declaração Cível nº 1414358-67.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Adriana Avila de Lima Tosta Advogado: Wagner da Silva Garcia Júnior (OAB: 26081/MS) Embargada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogada: Rosemeire Machado Struziato (OAB: 15618/MS) Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS RECONSTRUTIVOS - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÕES NO ACÓRDÃO - ERRO MATERIAL NA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - CORREÇÃO CABÍVEL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PARCIAL ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde, nos quais a embargante sustentou a existência de contradição entre o voto condutor e a proclamação do resultado do julgamento, bem como omissões relativas à finalidade terapêutica dos procedimentos pleiteados, à análise da prova médica e aos requisitos para concessão da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Constatado erro material na proclamação do resultado do julgamento, uma vez que a ementa e o voto condutor consignaram o provimento do agravo de instrumento para revogar a tutela de urgência, enquanto a parte final do acórdão registrou equivocadamente o desprovimento do recurso. 4) A divergência identificada restringe-se à redação da proclamação do julgamento, sendo passível de correção por meio de embargos de declaração. 5) Inexistem omissões aptas a justificar novo pronunciamento jurisdicional, pois o acórdão apreciou de forma suficiente a controvérsia submetida ao colegiado, concluindo pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência diante da natureza crônica do quadro clínico, da controvérsia técnica acerca dos procedimentos pretendidos e da necessidade de dilação probatória. 6) O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos, documentos ou teses apresentados pelas partes, bastando a apreciação das questões relevantes e suficientes para fundamentar a decisão. 7) Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito ou manifestação de inconformismo da parte com a conclusão adotada no julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para corrigir erro material na proclamação do resultado do julgamento, fazendo constar que o agravo de instrumento foi provido por unanimidade, mantidos os demais fundamentos e conclusões do acórdão embargado. Teses de julgamento: 2. É cabível o acolhimento dos embargos de declaração para correção de erro material verificado entre a fundamentação do acórdão e a proclamação do resultado do julgamento. 3. Não há omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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