Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Agravo de Instrumento nº 1414270-29.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Sebastião de Oliveira Martins DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. EVENTUAL SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.033 DO STF. OBSERVÂNCIA DA NOTA TÉCNICA N. 08/2024 DO CIJEMS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi determinada que, no caso de não cumprimento da obrigação de fazer, o pedido de sequestro seja feito com a juntada de orçamentos, observando os limites decorrentes da aplicação do Tema 1.033 da Repercussão Geral do STF. O agravante sustenta a inaplicabilidade do referido tema à hipótese de eventual sequestro de verbas públicas para custeio futuro do procedimento e, subsidiariamente, requer a dispensa da obrigação de apresentar orçamentos previamente enquadrados nos parâmetros de ressarcimento fixados pelo precedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o critério de ressarcimento fixado no Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal aplica-se aos casos de eventual sequestro de verbas públicas destinado ao custeio de procedimento médico futuro em rede privada, diante do descumprimento de ordem judicial pelo ente público; e (ii) saber se é possível afastar a exigência imposta à parte autora de apresentar previamente orçamentos da rede privada compatíveis com os limites de ressarcimento estabelecidos pelo referido precedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF firmou, no julgamento do Tema 1.033 da Repercussão Geral (RE n. 666.094/DF), entendimento vinculante no sentido de que o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do SUS, por força de decisão judicial, deve observar os mesmos critérios aplicados ao ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. 4. A jurisprudência do STF reconhece que a tese firmada no Tema 1.033 também alcança hipóteses de custeio prévio de procedimentos futuros mediante sequestro de verbas públicas, quando a rede pública deixa de cumprir a obrigação judicialmente imposta. 5. A aplicação do Tema 1.033 constitui parâmetro objetivo e vinculante para limitação do ressarcimento devido pelo ente público, inclusive em situações de bloqueio judicial de valores destinados à realização de procedimentos na rede privada, sendo inviável o custeio integral sem observância dos critérios fixados pela Suprema Corte. 6. Todavia, a imposição à parte autora da obrigação de apresentar previamente orçamentos adequados ao teto de ressarcimento representa encargo processual excessivamente oneroso, incompatível com sua condição de vulnerabilidade técnica e econômica. 7. Mostra-se adequada a observância das recomendações constantes da Nota Técnica n. 08/2024 do CIJEMS, mediante atuação judicial mais ativa na obtenção de informações técnicas e econômicas necessárias à efetivação da tutela de saúde, preservando-se simultaneamente o direito fundamental à saúde e a proteção ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O critério de ressarcimento fixado no Tema 1.033 do STF aplica-se também às hipóteses de sequestro de verbas públicas para custeio de procedimento médico futuro em rede privada, decorrente do descumprimento de ordem judicial pelo ente público. 2. O Tema 1.033 possui caráter vinculante e constitui parâmetro obrigatório para limitação do ressarcimento de despesas médicas suportadas pelo Poder Público. 3. É indevida a imposição à parte autora da obrigação de apresentar previamente orçamentos compatíveis com os limites de ressarcimento, devendo o juízo observar as diretrizes previstas na Nota Técnica n. 08/2024 do CIJEMS."________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 297 e 536. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 666.094/DF (Tema 1.033 da Repercussão Geral), Rel. Min. Roberto Barroso; STF, RE 1.576.237 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 25.02.2026; STF, ARE n. 1.563.911/MS, Rel. Min. André Mendonça, DJe 28.08.2025; TJMS, AI n. 2000750-84.2025.8.12.0000, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 13.11.2025; TJMS, AI n. 1400290-15.2026.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 26.02.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.