Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Embargos de Declaração Cível nº 1413921-26.2026.8.12.0000/50000
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária
Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Embargante: Leda Eliane Brum Amaral
Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS)
Embargado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A
Advogado: Jocimar Albuquerque da Luz (OAB: 23255/MS)
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E GRAFOTÉCNICA/ BIOMÉTRICA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS - ART. 1.025 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária à pretendida pela embargante ou não examine, de forma individualizada, todos os seus argumentos. A contradição apta a ensejar o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao próprio julgado, verificada entre seus fundamentos e a conclusão alcançada, e não a alegada dissonância entre o entendimento firmado e a tese sustentada pela parte. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o rejulgamento da causa, a revaloração das razões recursais ou a modificação do resultado sem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Para fins de prequestionamento, é desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente