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1413921-26.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Embargos de Declaração Cível nº 1413921-26.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Leda Eliane Brum Amaral Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Embargado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Jocimar Albuquerque da Luz (OAB: 23255/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E GRAFOTÉCNICA/ BIOMÉTRICA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS - ART. 1.025 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária à pretendida pela embargante ou não examine, de forma individualizada, todos os seus argumentos. A contradição apta a ensejar o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao próprio julgado, verificada entre seus fundamentos e a conclusão alcançada, e não a alegada dissonância entre o entendimento firmado e a tese sustentada pela parte. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o rejulgamento da causa, a revaloração das razões recursais ou a modificação do resultado sem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Para fins de prequestionamento, é desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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