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1413875-37.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Atendimento e Expedição · Despacho

    Agravo de Instrumento nº 1413875-37.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família Relator(a): Des. João Maria Lós Agravante: B. L. V. D. (Representado(a) por sua Mãe) E. A. I. R. D. Advogada: Nathalia Piroli Alves Gadbem (OAB: 13087/MS) Advogada: Mariana Piroli Alves (OAB: 15204/MS) Agravante: D. L. V. D. (Representado(a) por sua Mãe) E. A. I. R. D. Advogada: Mariana Piroli Alves (OAB: 15204/MS) Advogada: Nathalia Piroli Alves Gadbem (OAB: 13087/MS) Agravado: A. C. L. V. Ante o exposto, DEFIRO INTEGRALMENTE os pedidos formulados pelos Agravantes na petição de 28 de agosto de 2026, e, em consequência: 1. Expedição de mandado urgente Determino a expedição, com urgência, de mandado de intimação pessoal de AUGUSTO CESAR LOUREIRO VASQUES, para: a) tomar ciência integral da decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada recursal; b) cumprir as obrigações alimentares e de custeio de saúde nela estabelecidas; e c) querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.019, inciso II, combinado com os arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. Endereços para cumprimento O mandado deverá ser cumprido, cumulativa ou alternativamente, nos seguintes endereços: I. Endereço residencial: Rua Pedra Azul, nº 45, Casa 8, Jardim Monte Alegre, Campo Grande/MS. II. Endereço profissional: Rua José Antônio, nº 573, Centro, Campo Grande/MS. Autoriza-se o Oficial de Justiça a realizar a diligência em ambos os locais, na ordem que reputar mais eficiente, considerando-se aperfeiçoada a intimação com o cumprimento válido em qualquer deles. 3. Utilização do telefone e aplicativo de mensagens Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar o número telefônico informado na petição dos Agravantes como meio auxiliar de localização, contato, confirmação de identidade e realização da intimação, inclusive por aplicativo de mensagens, desde que: a) seja confirmada, de maneira segura, a identidade do destinatário; b) sejam verificados elementos convergentes de autenticidade, tais como correspondência do número telefônico, confirmação nominal escrita, fotografia individual, quando disponível, e respostas a dados objetivos de identificação; c) seja encaminhada a íntegra do mandado e da decisão que deferiu a tutela antecipada recursal; d) haja confirmação inequívoca do recebimento dos documentos; e) o destinatário seja advertido acerca do prazo para apresentação de contraminuta e do dever de cumprimento da tutela recursal; e f) seja lavrada certidão detalhada, contendo a data, o horário, os meios utilizados, os elementos de identificação verificados, os documentos encaminhados e a confirmação de recebimento. 4. Dúvida sobre a identidade Havendo dúvida fundada quanto à identidade do interlocutor ou inexistindo confirmação inequívoca do recebimento dos documentos, o Oficial de Justiça não deverá certificar o aperfeiçoamento eletrônico da intimação, prosseguindo nas tentativas presenciais nos endereços indicados. 5. Desnecessidade de duplicação do ato Realizada validamente a intimação por qualquer dos meios autorizados, ficam dispensadas as demais tentativas, devendo o Oficial de Justiça devolver o mandado com certidão circunstanciada. A existência de mais de um meio autorizado não dará origem a prazos sucessivos, prevalecendo, para a contagem do prazo processual, a primeira intimação validamente aperfeiçoada. 6. Conteúdo do mandado Deverá constar expressamente do mandado que, por decisão proferida neste Agravo de Instrumento, foi determinado: a) o pagamento, em favor dos dois filhos menores, de alimentos provisórios equivalentes a 2 salários mínimos mensais, na forma e data estabelecidas; b) o custeio de 50% do valor do plano de saúde dos filhos; e c) o custeio de 50% das despesas médicas, odontológicas e psicológicas extraordinárias, devidamente comprovadas pela representante legal, mediante reembolso no prazo de 10 dias. 7. Comunicação ao Juízo de origem Comunique-se imediatamente ao Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande/MS, encaminhando-se cópia desta decisão e da manifestação dos Agravantes, especialmente para que: a) tome conhecimento dos endereços residencial e profissional atualizados; b) tome conhecimento do telefone indicado para localização do requerido; c) adote, no âmbito do Processo nº 0830425-56.2026.8.12.0001, as providências que reputar cabíveis para a regular citação de AUGUSTO CESAR LOUREIRO VASQUES; e d) acompanhe o cumprimento das obrigações estabelecidas na tutela recursal. 8. Urgência Reconheço o caráter urgente da diligência, em razão da natureza alimentar das obrigações, da presença de interesses de filhos menores e da prioridade absoluta assegurada pelo art. 227 da Constituição Federal e pelos arts. 4º e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O mandado deverá ser expedido e distribuído com anotação de urgência, para cumprimento prioritário. 9. Certidão negativa Caso nenhuma das diligências seja exitosa, deverá o Oficial de Justiça apresentar certidão circunstanciada, informando: a) as datas e os horários das tentativas; b) os endereços efetivamente diligenciados; c) as informações obtidas no local; d) os contatos telefônicos realizados; e) eventual resposta recebida pelo aplicativo de mensagens; e f) quaisquer dados concretos úteis à localização do Agravado. 10. Prosseguimento do recurso Aperfeiçoada a intimação e decorrido o prazo para apresentação de contraminuta, com ou sem manifestação do Agravado, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, em razão do interesse de filhos menores. Após, voltem-me conclusos para julgamento do mérito recursal. Intimem-se. Comunique-se, com urgência. Cumpra-se.

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