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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026
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Intimação
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Agravo de Instrumento nº 1413858-98.2026.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família
Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Agravante: Cristiane Alves de Almeida
Advogado: Giselle Morgado Sanches (OAB: 15506/MS)
Agravada: Rafaela Alves de Toledo
Advogado: Marcelo Monteiro Salomão (OAB: 7114/MS)
Interessado: Daniel Graciano de Toledo
Advogado: Luiz Carlos Santini (OAB: 16437A/MS)
Advogado: Rafael Antônio Scaini (OAB: 14449/MS)
Advogada: Muriel Arantes Machado (OAB: 16143/MS)
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM FAVOR DE FILHA MAIOR - PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO OU REDUÇÃO DA COTA MATERNA - ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - NECESSIDADE DA ALIMENTANDA DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE DOS ALIMENTOS - DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA - COGNIÇÃO SUMÁRIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de alimentos que fixou alimentos provisórios no valor total de 1,5 salário-mínimo em favor da autora, atribuindo a cada genitor a obrigação correspondente a 0,75 salário-mínimo. 2. A agravante sustenta impossibilidade financeira de arcar com a verba alimentar, alegando situação de vulnerabilidade econômica após o divórcio, ausência de renda estável, problemas de saúde e desigualdade patrimonial em relação ao genitor da alimentanda. Requer a exoneração ou, subsidiariamente, a redução de sua quota-parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes elementos suficientes para afastar ou reduzir a obrigação alimentar provisória imposta à agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As decisões proferidas em sede de tutela provisória possuem natureza precária e estão sujeitas à revisão, exigindo, para sua modificação em grau recursal, demonstração inequívoca de desacerto na valoração dos elementos disponíveis na fase de cognição sumária. 5. A fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, em conjunto com a proporcionalidade, cuja aferição depende da análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos. 6. A maioridade civil da alimentanda não extingue automaticamente o dever alimentar, que pode subsistir com fundamento na relação de parentesco quando demonstrada a necessidade do alimentando. 7. Os autos evidenciam a necessidade da alimentanda, diante da comprovação de matrícula em curso superior em período integral e da necessidade de tratamento médico por tempo indeterminado. 8. A alegada incapacidade financeira da agravante não restou demonstrada de forma cabal, uma vez que os documentos apresentados revelam movimentação financeira e pagamento compatíveis, em juízo de cognição sumária, com o cumprimento da obrigação fixada. 9. A alegação de significativa disparidade econômica entre os genitores demanda dilação probatória e aprofundamento da instrução processual, não sendo possível sua aferição segura nesta fase. 10. O valor correspondente a 0,75 salário-mínimo não se mostra, em princípio, excessivo ou desproporcional diante dos elementos constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A revisão de alimentos provisórios fixados em tutela de urgência exige demonstração inequívoca de alteração ou inadequação das premissas fáticas consideradas pelo juízo de origem. A maioridade civil do alimentando não extingue automaticamente o dever alimentar, podendo a obrigação subsistir com fundamento na relação de parentesco e na efetiva demonstração da necessidade. A mera alegação de dificuldade financeira, desacompanhada de prova robusta da incapacidade contributiva, não autoriza a exoneração ou a redução da obrigação alimentar provisória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296 e 300; Código Civil, art. 1.694, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.226.749/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30.6.2026, DJEN de 3.7.2026; STJ, AREsp n. 3.088.331/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1.6.2026, DJEN de 9.6.2026; Súmula 358 do STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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