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1413679-67.2026.8.12.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 246163/MS (2026/0357869-6) RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE:MARCOS DA SILVA CRESPIM ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCOS DA SILVA CRESPIM contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27/5/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, § 4º, I e II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. O recorrente alega que a prisão preventiva foi mantida sob o fundamento genérico de garantia da ordem pública, conceito indeterminado e inadequado para justificar a segregação sem elementos concretos. Assevera que o risco de reiteração delitiva foi deduzido de processos anteriores, sem indicar fatos atuais e específicos que demonstrem periculosidade concreta do recorrente. Afirma que o acórdão apenas reproduziu fundamentos do Juízo de origem, sem demonstrar, de forma individualizada, a necessidade da custódia com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Defende que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação idônea, não se admitindo a gravidade abstrata do delito como razão suficiente para a prisão cautelar. Informa que possui condições pessoais favoráveis e que medidas cautelares diversas seriam adequadas e suficientes para assegurar o processo. Aduz que a Lei n. 12.403/2011 orienta a adoção de medidas cautelares menos gravosas, reservando a prisão para hipóteses efetivamente imprescindíveis, o que não se verifica no caso. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 34-35, grifei): Quanto aos requisitos do artigo 312, do CPP, entendo que a prisão se faz necessária para garantia da ordem pública. O flagrado é vezeiro no cometimento de delitos da mesma espécie, já fora preso, condenado e cumpriu pena pelo crime de furto, fora preso novamente em julho do ano passado, também pelo crime de furto. Teria saído da prisão em novembro do ano passado e, em tese, já teria voltado a delinquir, o que demonstra que cautelares diversas da prisão são insuficientes para o momento e sua imediata soltura colocaria em risco a ordem pública. Diante dessas circunstâncias, converto a prisão em preventiva. Dessa forma, havendo, em tese, prova da materialidade e indícios de autoria, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, entendo necessária a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, à luz do artigo 312, do CPP, imprescindível no caso ora em análise para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme descrito acima. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o recorrente é reincidente específico. Além disso, foi novamente preso em julho de 2025, também pelo crime de furto, e, após sair da prisão em novembro, voltou a delinquir. Cumpre destacar que, com a alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador passou a dispor, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. No caso dos autos, verifica-se situação ainda mais grave do que a prevista na norma, uma vez que o recorrente já possuía condenação com trânsito em julgado e voltou a delinquir. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    RHC 246163/MS (2026/0357869-6) RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE:MARCOS DA SILVA CRESPIM ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Processo distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.

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