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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Agravo Interno Cível nº 1413592-14.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Ligia Maria Gonzales de Oliveira Advogado: Carlos Eduardo Gonzales de Oliveira (OAB: 18502/MS) Agravado: Banco Bradesco S.a. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONVERSÃO DE OFÍCIO DO RITO COMUM EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO NÃO ENQUADRADA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória proferida em ação de exibição de documentos, a qual converteu de ofício o procedimento comum em produção antecipada de provas e afastou a fixação de multa cominatória. A agravante sustentou a recorribilidade imediata da decisão, a existência de tutela de urgência autônoma, a presença de urgência concreta e a incidência de precedentes do STJ e do TJMS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a decisão de origem possuía conteúdo autônomo relativo à tutela provisória apto a justificar o cabimento do agravo de instrumento nos termos do art. 1.015, I, do CPC; (ii) saber se o arquivamento previsto no art. 383 do CPC configura urgência apta a autorizar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC; (iii) saber se o reconhecimento da possibilidade de ajuizamento de demanda posterior caracteriza fundamentação circular; (iv) saber se houve omissão quanto à análise da jurisprudência do STJ e do TJMS; (v) saber se a alegada contradição da decisão de primeiro grau poderia ser apreciada; e (vi) saber se o precedente firmado no REsp n.º 2.174.791/SP é aplicável ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de fixação de multa cominatória não constituiu decisão autônoma sobre tutela provisória, mas consequência direta da conversão do rito processual, inexistindo pronunciamento específico acerca dos requisitos do art. 300 do CPC. 4. A decisão impugnada não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco comporta interpretação ampliativa fundada no inciso I do referido dispositivo. 5. O arquivamento do procedimento de produção antecipada de provas não produz coisa julgada material nem impede o ajuizamento de ação pelo procedimento comum, inexistindo situação de inutilidade futura do julgamento ou urgência qualificada a justificar a aplicação do Tema 988 do STJ. 6. A possibilidade de utilização posterior de via processual adequada decorre da própria coexistência entre os ritos da exibição de documentos e da produção antecipada de provas, não configurando raciocínio circular ou contraditório. 7. Os precedentes invocados pela agravante tratam da adequação procedimental e do interesse de agir, não enfrentando a questão específica da recorribilidade imediata da decisão que converte o rito processual, razão pela qual não infirmam os fundamentos da decisão agravada. 8. A alegada contradição da decisão de primeiro grau refere-se ao mérito da controvérsia e pressupõe o conhecimento do agravo de instrumento, circunstância ausente no caso. 9. O REsp n.º 2.174.791/SP não se aplica à hipótese dos autos, por tratar de extinção do processo com negativa de acesso à tutela jurisdicional, situação diversa daquela em que houve preservação do direito à obtenção dos documentos pleiteados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que converte de ofício ação de exibição de documentos em procedimento de produção antecipada de provas não se enquadra, por si só, nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 2. A ausência de prejuízo irreversível e a possibilidade de utilização de via processual adequada afastam a urgência qualificada necessária à aplicação da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ. 3. Não há decisão autônoma sobre tutela provisória quando a recusa de medida coercitiva decorre exclusivamente da incompatibilidade entre a providência pleiteada e o rito processual adotado. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 381, 382, 383, 1.015 e 1.021, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 (taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC); STJ, REsp nº 1.803.251/SC; STJ, REsp nº 1.774.987/SP; STJ, REsp nº 2.174.791/SP. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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