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1413591-63.2025.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Agravo Interno Cível nº 1413591-63.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Mayara Lucia Embercis Calazans DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Agravado: Município de Naviraí Proc. Município: João Gabriel Marques da Silva (OAB: 18111/MS) Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS ÀS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra julgamento monocrático que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu parcialmente pedido de tutela de urgência para fornecimento de medicamentos. A agravante sustentou a indispensabilidade dos medicamentos, a existência de negativa administrativa, a ineficácia de tratamentos anteriores e sua hipossuficiência financeira, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão demonstrados os requisitos excepcionais estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para o fornecimento judicial de medicamentos registrados na Anvisa, porém não incorporados às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige a comprovação cumulativa dos requisitos definidos nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, entre eles a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS e a demonstração da eficácia, efetividade e segurança do tratamento mediante evidências científicas de alto nível. 4. Os documentos juntados pela agravante não comprovam o esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS nem demonstram, por meio de ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou metanálises, a eficácia e a segurança dos medicamentos prescritos para as condições clínicas indicadas. 5. A mera prescrição médica e a afirmação do médico assistente de que o tratamento se baseia em pesquisas científicas não suprem a exigência probatória fixada pelo STF, que veda o deferimento fundamentado exclusivamente em laudos ou relatórios produzidos pela parte interessada. 6. Também não houve demonstração de ilegalidade do ato de não incorporação dos medicamentos, de ausência de análise pela Conitec ou de demora injustificada na apreciação de eventual pedido de incorporação. 7. As razões recursais limitam-se a reiterar argumentos já examinados na decisão agravada, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar seus fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS depende da comprovação cumulativa dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral. 2. Prescrição médica e relatórios clínicos, desacompanhados de evidências científicas qualificadas e de demonstração da inexistência de alternativa terapêutica incorporada ao SUS, não justificam a concessão de tutela de urgência para fornecimento excepcional de medicamentos. 3. A mera reiteração de argumentos já apreciados, sem apresentação de elementos novos, não autoriza a reforma da decisão monocrática em agravo interno. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.234 da Repercussão Geral. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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