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1413482-15.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Recurso Externo · Despacho

    Recurso Especial nº 1413482-15.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Acp Bioenergia Ltda Advogado: Marcus Rubens Siviero Ripoli (OAB: 243800/SP) Advogada: Natalia Queiroz Samartino (OAB: 186618/MG) Recorrido: Valmir Viana dos Santos Advogado: Antonia Maria dos Santos Almeida Bressa (OAB: 16102/MS) Recorrido: Tatiane Ferreira dos Santos Advogado: Antonia Maria dos Santos Almeida Bressa (OAB: 16102/MS) Interessado: Marcos Antônio Silveira Interessado: Weslei Mateus da Silva Silverio Vistos, etc. A parte recorrente não comprovou o recolhimento da guia Funjecc, conforme termo de f. 12. O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Regula, ainda, no § 2º, que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Observe-se que, de acordo com as normas específicas, na interposição de REsp ou RE exige-se o recolhimento de 02 (duas) guias: 1) taxa judiciária (guia FUNJECC) no valor de 3 UFERMS, prevista no § 1º, art. 6º da Lei estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009; 2) custas judiciais (GRU) - para Recurso Especial, prevista no art. 2º da Resolução STJ/GP n.º 7, de 28 de janeiro de 2025 e, - para Recurso Extraordinário, prevista na Resolução STF n. 833, de 13 de maio de 2024, nos valores especificados nas referidas normas. Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo e juntando nos autos a guia Funjecc e o comprovante de pagamento, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil). Após, à Secretaria, para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento.

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