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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026
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Intimação
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Agravo de Instrumento nº 1413421-57.2026.8.12.0000
Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível
Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli
Agravante: Bárbara Nicolle Silva Ferro
Advogada: Bárbara Nicolle Silva Ferro (OAB: 117589/PR)
Agravante: Alex Fernandes da Silva
Advogada: Bárbara Nicolle Silva Ferro (OAB: 117589/PR)
Agravado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Interessada: Marciana Ramires
Advogada: Bárbara Nicolle Silva Ferro (OAB: 117589/PR)
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEVANTAMENTO MEDIANTE DESTAQUE. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994. DÚVIDA QUALIFICADA QUANTO À VALIDADE E À EXIGIBILIDADE DA AVENÇA. RESERVA DE VALORES E APURAÇÃO INCIDENTAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença ajuizado em face de instituição financeira, indeferiu o pedido de levantamento de honorários advocatícios contratuais mediante destaque direto do crédito a ser recebido pela parte exequente. Constam dos autos contrato de honorários assinado a rogo pela exequente pessoa indígena e analfabeta e a circunstância de um dos advogados que atuavam em conjunto com os patronos constituídos figurar como investigado, em apuração do GAECO (Operação Anarque), por suposta prática de advocacia predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível, desde logo, o levantamento dos honorários contratuais por destaque direto do crédito da exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, ou se, diante de dúvida qualificada acerca da existência, validade e exigibilidade da avença, deve o valor ser reservado nos autos e a controvérsia dirimida incidentalmente no próprio cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime dos honorários advocatícios (arts. 22 a 26 da Lei nº 8.906/1994) impõe a distinção entre honorários sucumbenciais, que pertencem ao advogado por força de lei, e honorários contratuais, cuja exigibilidade e forma de levantamento dependem de cláusula expressa, prova de contratação e manifestação inequívoca de vontade do constituinte. Embora o art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia assegure, em regra, direito potestativo à retenção direta dos honorários contratuais quando juntado o contrato antes da expedição do mandado de levantamento (STJ, REsp 1.376.513/RS; REsp 114.365/SP), tal prerrogativa não afasta o controle judicial da cláusula à luz dos princípios da moderação e da proporcionalidade (STJ, REsp 1.903.416/RS), tampouco a resolução das questões relativas à validade e eficácia do contrato nos próprios autos em que requerido o pagamento (STJ, REsp 403.723/SP). No caso concreto, o contexto peculiar contrato assinado a rogo por parte vulnerável, ausência de intimação para ratificação dos termos pactuados, atuação conjunta com advogado investigado por advocacia predatória e percentual contratual expressivo instaura dúvida juridicamente qualificada quanto à própria exigibilidade do crédito honorário, a impedir, neste momento, o respectivo levantamento. A solução encontra amparo nos poderes de direção do processo (art. 139, IV e IX, do CPC), que autorizam o juiz a adotar medidas necessárias à efetividade da ordem judicial e ao saneamento de vícios, viabilizando a apuração incidental da higidez da avença mediante diligência junto à constituinte, sem necessidade de ação autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, para que eventual controvérsia relativa aos honorários contratuais seja examinada incidentalmente no próprio cumprimento de sentença, vedado o levantamento do valor reservado a esse título até a verificação de sua exigibilidade. Tese de julgamento: 1. Havendo dúvida juridicamente qualificada sobre a existência, validade ou exigibilidade do contrato de honorários advocatícios, é lícito ao juízo, com base no poder geral de cautela e nos poderes de direção do processo, determinar a reserva dos valores respectivos e postergar o levantamento previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. 2. A controvérsia sobre a validade e a eficácia do contrato de honorários deve ser dirimida incidentalmente no próprio cumprimento de sentença em que requerido o pagamento, não sendo cabível a remessa da discussão a ação autônoma. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, caput, §§ 2º e 4º, e arts. 23 e 26; CPC, art. 139, IV e IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.376.513/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 03.10.2017; STJ, REsp 114.365/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, j. 02.05.2000; STJ, REsp 1.903.416/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 02.02.2021; STJ, REsp 403.723/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.09.2002; STJ, AgRg no REsp 844.125/RS, Rel. Min. Nilson Naves, 6ª Turma, j. 20.11.2007. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
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