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1413261-32.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Agravo de Instrumento nº 1413261-32.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Allana Villata Peres (Representado(a) por sua Mãe) Ana Caroliny Villata Santana Advogado: Paulo Belarmino de Paula Júnior (OAB: 13328/MS) Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Advogado: Guilherme Henrique de Araújo (OAB: 31211/MS) Advogada: Maithe Carvalho Camargo Caciatori Bravo (OAB: 24549/MS) Agravado: Center Maq C de Máquinas e Papeis Ltda Advogado: VICTOR GOMES FERRARI (OAB: 392191/SP) Agravado: João Paulo Ramalho Neto DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO. PENSÃO MENSAL PROVISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MAJORAÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES QUANTO À RESPONSABILIDADE CIVIL E À RENDA DO DE CUJUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Allana Villata Peres contra decisão do Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande que, em ação indenizatória ajuizada contra Center Maq C de Máquinas e Papeis Ltda. e João Paulo Ramalho Neto em razão do falecimento de seu pai em acidente de trânsito, deferiu tutela provisória para determinar o pagamento solidário de pensão mensal provisória correspondente a 30% do salário mínimo, sob pena de multa de R$ 500,00 por mês de descumprimento. A agravante pretende a majoração da verba alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes elementos suficientes para majorar, em sede de tutela de urgência, a pensão mensal provisória fixada em 30% do salário mínimo, diante das dúvidas existentes quanto à responsabilidade civil dos agravados pelo acidente e à renda do falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige, concomitantemente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, do Código de Processo Civil. A urgência decorrente da natureza alimentar da pretensão não dispensa a demonstração da probabilidade do direito necessária à antecipação dos efeitos da tutela. No estágio processual analisado, não é possível apurar suficientemente a responsabilidade civil dos agravados pelo evento danoso, o que gera dúvida quanto à verossimilhança do direito alegado. A ausência de elementos suficientes sobre a renda do de cujus também impede, neste momento, a fixação de pensão provisória em valor superior ao arbitrado pelo juízo de origem. A definição adequada da verba alimentar exige melhor análise da dinâmica do acidente e das condições financeiras das partes envolvidas, a ser realizada no exame do mérito da demanda. Embora presente a urgência decorrente do caráter alimentar da pretensão, as dúvidas quanto aos demais requisitos da tutela de urgência justificam, por ora, a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A natureza alimentar da pensão provisória não afasta a necessidade de demonstração da probabilidade do direito para a concessão ou majoração da tutela de urgência. 2. A ausência de elementos suficientes acerca da responsabilidade civil pelo evento danoso e da renda do falecido impede, por ora, a majoração da pensão mensal provisória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Não foram citados precedentes jurisprudenciais específicos no caso. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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