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1413228-42.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Embargos de Declaração Criminal nº 1413228-42.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Embargante: D. R. S. Advogado: Guilhermo Ramão Salazar (OAB: 1218/MS) Advogado: Giovanni Lima Salazar (OAB: 8453/MS) Advogado: Ruberval Lima Salazar (OAB: 8197/MS) Embargado: M. P. E. Proc. Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Vítima: E. F. EMENTA - DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGADOS ERRO DE PREMISSA FÁTICA, OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. ANTECEDENTE CRIMINAL REMOTO. DECISÃO ANTERIOR DE INDEFERIMENTO DA PRISÃO. CONTEMPORANEIDADE. PROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, mantendo prisão preventiva. A defesa aponta erro de premissa fática, contradições e omissões quanto à valoração de condenação criminal pretérita, à decisão anterior que inicialmente indeferiu a prisão, à contemporaneidade dos fundamentos cautelares, à proporcionalidade da custódia e ao princípio da homogeneidade, ao excesso de prazo, à delimitação das matérias não conhecidas por reiteração, às condições pessoais favoráveis e à suficiência de medidas cautelares diversas, postulando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em erro de premissa fática ao valorar condenação criminal pretérita na análise cautelar; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à decisão judicial anterior que indeferiu a prisão preventiva e à alegada inexistência de fato novo antes do posterior decreto prisional; (iii) determinar se houve omissão acerca da contemporaneidade dos fundamentos da custódia diante da ausência de novos episódios de violência; (iv) verificar se o acórdão deixou de apreciar a proporcionalidade da prisão preventiva e o princípio da homogeneidade; (v) definir se houve omissão no exame do alegado excesso de prazo diante da baixa complexidade da ação penal; (vi) estabelecer se foram suficientemente delimitadas as matérias não conhecidas por reiteração e as questões supervenientes examinadas no mérito; (vii) determinar se houve omissão quanto às condições pessoais favoráveis, à manifestação da vítima e à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e (viii) definir se o prequestionamento exige manifestação expressa e individualizada acerca de todos os dispositivos invocados pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado e não constituem instrumento adequado para provocar novo julgamento da causa ou substituir a conclusão adotada pelo órgão julgador por aquela pretendida pela parte. O transcurso do período depurador impede que condenação pretérita caracterize reincidência, mas não torna historicamente inexistente o fato anterior nem impede sua consideração prudente, em conjunto com outros elementos concretos, na avaliação cautelar. A condenação criminal remota não fundamenta isoladamente a prisão preventiva, pois integra conjunto mais amplo de circunstâncias concretas indicativas de risco, entre elas a dinâmica das agressões, o estado gestacional da vítima, ameaças anteriores com emprego de faca, comportamento possessivo, uso abusivo de álcool e drogas e a escalada da violência registrada no formulário de avaliação de risco. A referência à condenação pretérita, e não a termos circunstanciados extintos ou a processo com absolvição, afasta o alegado erro de premissa fática e impede que a invocação da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça caracterize vício integrativo. A decisão inicial que indeferiu a prisão preventiva já integrou o contexto processual anteriormente apreciado, tendo o Juízo natural posteriormente reavaliado os elementos existentes e reconhecido os requisitos da custódia cautelar, cuja legalidade também foi submetida ao exame colegiado. A pretensão de fazer prevalecer a valoração adotada na decisão inicial de indeferimento sobre aquela posteriormente realizada pelo Juízo natural e confirmada pelo Tribunal constitui tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. A contemporaneidade da prisão preventiva não se confunde com imediatidade absoluta entre o decreto prisional e o cumprimento do mandado, bastando que subsistam, no momento da análise judicial, os fundamentos cautelares justificadores da segregação. A ausência de novo episódio de violência, assim como a reconciliação do casal e a manifestação da vítima, não afasta automaticamente o periculum libertatis quando permanecem os demais elementos concretos anteriormente reconhecidos como demonstrativos do risco cautelar. A necessidade e a proporcionalidade da prisão preventiva estão suficientemente apreciadas quando o julgamento examina concretamente os fundamentos da custódia e conclui pela insuficiência das medidas cautelares diversas, ainda que não mencione nominalmente o princípio da homogeneidade. A classificação médico-legal das lesões como leves não permite antecipar a pena concreta, o regime inicial de cumprimento ou os demais efeitos de eventual condenação, razão pela qual o habeas corpus não pode ser convertido em juízo antecipado de dosimetria. O excesso de prazo não decorre automaticamente da baixa complexidade da ação penal, da existência de acusado único ou do reduzido número de testemunhas, exigindo demonstração de demora injustificada, abusiva ou decorrente de inércia estatal. A regular tramitação da ação penal, a ausência de período prolongado de inércia, a apreciação dos requerimentos defensivos, a proximidade da instrução e a inexistência de ato injustificadamente omitido pelo Juízo afastam, no estágio processual examinado, a configuração de excesso de prazo. A realização superveniente da audiência de instrução, com encerramento da fase instrutória e abertura de prazo para alegações finais, não supre a fundamentação anteriormente apresentada, mas confirma que não se concretizou a paralisação processual alegada pela defesa. A nova impetração não autoriza a rediscussão de teses já submetidas ao órgão colegiado, devendo seu conhecimento restringir-se às questões efetivamente supervenientes, especialmente à nova decisão de manutenção da prisão, ao prolongamento da custódia, ao alegado excesso de prazo e ao pedido relacionado à audiência de instrução. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade laboral lícita, não afastam automaticamente prisão preventiva fundada em elementos concretos demonstrativos da necessidade da medida. A reconciliação do casal e a manifestação da vítima contrária à manutenção da prisão não vinculam o órgão julgador, sobretudo em contexto de violência doméstica, no qual subsiste o dever estatal de proteção à integridade física e psicológica da mulher. O julgador não precisa mencionar individualmente cada documento, argumento, princípio ou dispositivo legal suscitado pela parte quando enfrenta as questões relevantes e apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. O prequestionamento não exige manifestação expressa e numérica sobre todos os dispositivos indicados pela parte quando a matéria jurídica correspondente foi efetivamente apreciada e decidida. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro de premissa fática impede a integração do julgado e a excepcional atribuição de efeitos infringentes, sobretudo quando os argumentos deduzidos traduzem pretensão de nova apreciação dos fundamentos da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões relevantes e não apresenta qualquer dos vícios integrativos previstos no art. 619 do CPP. 2. A condenação criminal alcançada pelo período depurador não caracteriza reincidência, mas pode integrar, com prudência e sem constituir fundamento isolado, o conjunto de elementos concretos considerados na avaliação cautelar. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva não exige imediatidade absoluta entre o decreto e seu cumprimento, desde que persistam os fundamentos cautelares que justificam a segregação. 4. A ausência posterior de novos episódios de violência, a reconciliação e a manifestação da vítima não afastam, isoladamente, o risco cautelar reconhecido com base em outros elementos concretos. 5. A natureza leve das lesões não permite antecipar a pena ou o regime de eventual condenação nem demonstra, por si só, desproporcionalidade da prisão preventiva. 6. O excesso de prazo exige demora injustificada, abusiva ou decorrente de inércia estatal e não decorre automaticamente da baixa complexidade do processo, da existência de acusado único ou do reduzido número de testemunhas. 7. Questões já apreciadas em habeas corpus anterior não podem ser integralmente rediscutidas em nova impetração sem alteração substancial do quadro fático ou jurídico. 8. Condições pessoais favoráveis e a manifestação da vítima não afastam prisão preventiva fundada em elementos concretos nem impõem a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. 9. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria jurídica seja efetivamente apreciada e decidida, sem necessidade de referência expressa e numérica a cada dispositivo indicado pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319 e 619; CP, arts. 64, I, e 129, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 444; Habeas Corpus nº 1402907-45.2026.8.12.0000. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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