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1413174-13.2025.8.12.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3270256/MS (2026/0160044-4) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE:ARLINDO AFONSO STRACK AGRAVANTE:NARCIZO ROQUE STRACK AGRAVANTE:VALDOMIRO LUIS STRACK ADVOGADO:CAROLINA DARCY DÁUREA RIBEIRO - MS017296 AGRAVADO:COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PANTANAL DO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI PANTANAL MS ADVOGADOS:ANDRÉ VICENTIN FERREIRA - MS011146 EDSON TAVARES CALIXTO - MS010681 AGRAVADO:BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS:MATILDE DUARTE GONÇALVES - MS012174A EZIO PEDRO FULAN - MS012173 AGRAVADO:COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA ADVOGADO:WILLIAM WONS - SC056650 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ARLINDO AFONSO STRACK E OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, “a e c”, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 252): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO DE PRODUÇÃO E MERCADO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – CONTRATOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DE CÉDULAS DE PRODUTO RURAL (CPR) – ALEGADO DIREITO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA – INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO – CPR NÃO SUJEITA AO REGIME JURÍDICO DO CRÉDITO RURAL – PRECEDENTES DO STJ – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados em embargos de declaração (fls. 283-296). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem deixou de enfrentar a tese sobre a incidência das Leis n. 8.171/1991 (Política Agrícola) e n. 4.829/1965 (Crédito Rural) às Cédulas de Produto Rural (CPR), bem como seus reflexos na tutela de urgência. Aponta violação aos arts. 300, 1.015 e 1.019, inciso I, todos do CPC; à Lei n. 8.171/1991; à Lei n. 4.829/1965; e ao art. 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal, pois sustenta que o acórdão recorrido afastou indevidamente a aplicação das normas de política agrícola e de crédito rural às CPRs, indeferiu a tutela de urgência com base em premissas jurídicas equivocadas sobre a autonomia privada das CPRs, manteve a rejeição dos embargos sem enfrentar omissão relevante que impediria a correta aplicação do direito material, e estabeleceu tratamento jurídico mais gravoso às CPRs sem justificativa legal plausível, contrariando isonomia, devido processo legal e ampla defesa. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros Tribunais e desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões (fls. 311-320; 321-334; 335-346). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 361-368), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 383-389; 390-404). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. O recurso especial tem origem em agravo de instrumento no qual os recorrentes pleitearam tutela de urgência para prorrogação de dívida rural instrumentada por CPR; o acórdão manteve o indeferimento da tutela e os embargos de declaração foram rejeitados. De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte: 2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988. (AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.) 3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Também não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa as Leis n. 8.171/1991 (Política Agrícola) e n. 4.829/1965 (Crédito Rural), sem especificar, todavia, quais artigos ou incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se coaduna com a adequada demonstração objetiva de afronta ao artigo tido por violado. Nesse sentido, citam-se: V - Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019, AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/10/2020. [...] (AgInt no AREsp n. 2.030.226/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, , DJe de 19/8/2022.) 1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem a indicação do inciso ou parágrafo, resulta na incidência da Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 1.721.970/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30/3/2022.) Quanto ao mérito, esta Corte Superior consolidou entendimento segundo o qual é inviável, em regra, recurso especial interposto com o objetivo de revisar decisão que defere ou indefere tutela provisória, tanto por se tratar de provimento de natureza precária, reversível a qualquer tempo e fundado em cognição sumária, incidindo a Súmula n. 735 do STF, quanto por se tratar de matéria cuja revisão demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento, em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, que manteve decisão de indeferimento de liminar de reintegração de posse por ausência de demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC. 2. Recorrente sustenta violação dos arts. 300 do CPC, 32 da Lei n. 6.766/1979 e 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, bem como divergência jurisprudencial, afirmando o preenchimento dos requisitos para concessão da liminar de reintegração de posse, especialmente diante da existência de cláusula resolutiva expressa no compromisso de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso especial para reformar acórdão proferido em agravo de instrumento que, em sede de tutela provisória, indeferiu pedido liminar de reintegração de posse, com fundamento na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e na falta de comprovação de notificação pessoal do devedor para constituição em mora. 4. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível o reexame do quadro fático-probatório relativo ao preenchimento dos requisitos da tutela de urgência; e (ii) saber se se encontra devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial invocado com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, à luz das exigências dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento que apenas examina a concessão ou o indeferimento de tutela provisória é, em regra, inviável, por força da aplicação analógica da Súmula 735/STF, em razão da natureza precária e mutável dessas decisões. 6. A pretensão recursal de rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à presença ou ausência dos requisitos da tutela de urgência, inclusive no que diz respeito à constituição em mora e aos requisitos possessórios, demanda reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 7. A função do recurso especial é uniformizadora da interpretação da legislação federal, não se prestando ao rejulgamento da matéria fático-probatória decidida pelas instâncias ordinárias, especialmente quando se discute a presença de probabilidade do direito e de perigo de dano em tutela provisória. 8. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas, indicação das circunstâncias fáticas que os tornem comparáveis e cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ônus que não foi observado pela recorrente. 9. Ainda que atendidos os requisitos formais, não é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" quando o dissídio apontado se apoia em diferenças fáticas ou depende do reexame de fatos e provas, hipótese em que igualmente incide o óbice da Súmula 7/STJ. 10. Diante da incidência concomitante das Súmulas 735/STF e 7/STJ, mostra-se inapto o recurso especial para promover a revisão da decisão que indeferiu a tutela provisória de reintegração de posse, bem como para discutir a alegada divergência jurisprudencial fundada em questões fáticas. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.248.896/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) Por fim, o recorrente pleiteia que que se analise o a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Nesse sentido, é o que os seguintes julgados demonstram: XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.) 5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator HUMBERTO MARTINS

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