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1413151-33.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Embargos de Declaração Cível nº 1413151-33.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Alexandre Raslan Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Sheila de Castro Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO, OMISSÃO E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível, sob alegação de erro de cálculo na apuração do proveito econômico e da verba sucumbencial, com suposta violação aos arts. 494, I, e 509, I, do Código de Processo Civil. A embargante requereu o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém (i) omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos de declaração; e (ii) erro de cálculo suscetível de correção pela via aclaratória, com modificação do resultado do julgamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. A análise do acórdão embargado demonstra que a controvérsia foi enfrentada de forma adequada e suficiente, inexistindo qualquer dos vícios invocados pela embargante. 5. A insurgência deduzida nos aclaratórios revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, com o propósito de rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 6. O prequestionamento não autoriza a utilização dos embargos declaratórios quando ausentes os vícios legalmente previstos. 7. Precedente do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração quando inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não acolhido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. É incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida pelo órgão julgador. 3. O mero objetivo de prequestionamento não supre a ausência dos vícios legalmente exigidos para o cabimento dos aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I, 509, I, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.661.030/RO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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