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1413063-92.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Embargos de Declaração Cível nº 1413063-92.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Embargante: Oi S/A Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Embargado: Ozair de Calda Pereira Advogado: Marcio Pereira Alves (OAB: 5630/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA (PCT). ALEGADA PREMISSA EQUIVOCADA QUANTO AO OBJETO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA EMBARGANTE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por OI S/A - Em Recuperação Judicial contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo credor, para homologar integralmente o laudo pericial para incluir no título executivo as ações e dividendos. A embargante alega que o julgado teria incorrido em premissa equivocada quanto ao objeto da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à extensão do objeto da execução (ações e dividendos), e se é possível a rediscussão da matéria já decidida por meio de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Ao contrário do alegado, a matéria relativa à limitação do objeto da execução às ações foi expressamente enfrentada no voto condutor, que consignou que a vedação de cumulação prevista no art. 780 do CPC - aplicável às execuções de entrega de coisa e de pagamento de quantia certa - deixou de subsistir com a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa, autorizando a cumulação com os dividendos, verba acessória das ações, nos termos do art. 92 do Código Civil e dos arts. 109, I, e 202 da Lei n. 6.404/76. 5. O acórdão também enfrentou expressamente o precedente com efeito erga omnes invocado pela embargante (AI n. 1411193-95.2015.8.12.0000), realizando distinção (distinguishing) fundamentada, ao consignar que a ratio decidendi daquele precedente - fundada na vedação procedimental do art. 780 do CPC entre execuções de naturezas distintas - não mais se aplica quando ambas as obrigações se convertem em pretensão de pagar quantia certa. 6. A inclusão dos dividendos como pedido implícito, por sua vez, foi expressamente fundamentada com base no art. 92 do Código Civil, nos arts. 109, I, e 202 da Lei n. 6.404/76 e na Súmula 551 do STJ, de modo que inexiste a alegada ausência de fundamentação. 7. Ademais, a agravada apresenta manifesto comportamento contraditório, na medida em que pretende agora invocar em seu favor o efeito erga omnes de precedente cuja supressão ela própria obteve perante o Superior Tribunal de Justiça, em franca violação ao princípio da boa-fé processual (venire contra factum proprium). 8. Assim, a pretensão da embargante é rediscutir a matéria por inconformismo, o que não se coaduna com as hipóteses integrativas do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Constitui comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé processual (venire contra factum proprium), a conduta da parte que pretende se valer, em seu favor, do efeito erga omnes de precedente cuja supressão ela própria obteve perante o Superior Tribunal de Justiça. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 780, 1.022 e 1.023; CC, art. 92; Lei n. 6.404/76, arts. 109, I, e 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.762.278/MS; STJ, REsp n. 2.093.929/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJEN 13/06/2025; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0801213-91.2025.8.12.0011; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0801539-40.2024.8.12.0026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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