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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Agravo de Instrumento nº 1413049-11.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Diego Ferreira Morais (Espólio) Repre. Legal: Claudia Evangelista Martins Morais Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) Advogado: Mozart Vilela Andrade Junior (OAB: 17191/MS) Advogada: Carolina Dutra Balsanelli (OAB: 18360/MS) Agravado: Breno Ferreira Morais Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Agravado: Niutom Ribeiro Chaves Junior Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Agravado: Nivaldo de Souza Morais Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD EM MONTANTE SUPERIOR AO DÉBITO EXEQUENDO - EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS ANTERIORMENTE LAVRADA EM FAVOR DE JUÍZO CONEXO (ART. 860 DO CPC) - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DO EXCEDENTE AO COEXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE - DEVEDORES SOLIDÁRIOS QUE RESPONDEM PELA INTEGRALIDADE DA OBRIGAÇÃO (ARTS. 275 E 282 DO CÓDIGO CIVIL) - PRESERVAÇÃO DA EFICÁCIA DA CONSTRIÇÃO AVERBADA - NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO SALDO REMANESCENTE À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO SOLICITANTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A solidariedade passiva autoriza o credor a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, respondendo todos os coobrigados pela integralidade do débito exequendo, nos termos dos arts. 275 e 282 do Código Civil . A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do Código de Processo Civil , constitui medida constritiva legítima destinada a resguardar direitos de crédito apreciáveis em juízo autônomo, gerando indisponibilidade sobre o produto da arrecadação executiva até a concorrência do valor requisitado. Havendo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em quantia superior ao débito exequendo atualizado, existindo penhora no rosto dos autos regularmente averbada a pedido do Juízo conexo, a quantia excedente não pode ser restituída ou liberada a qualquer dos executados solidários, devendo ser colocada à disposição do Juízo solicitante para garantia daquela lide. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar a manutenção da constrição com a transferência da quantia correspondente à penhora no rosto dos autos para o Juízo da 10ª Vara Cível de Campo Grande/MS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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