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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Agravo de Instrumento nº 1412868-10.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Luiz Roberto da Silva Advogado: Nelson Kurek (OAB: 21182/MS) Agravado: Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: José Aparecido Barcello de Lima (OAB: 4806/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA DE 15% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV, DO CPC. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. TEMA 14 DO IRDR DO TJMS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que deferiu a penhora mensal de 15% dos rendimentos líquidos de policial militar aposentado, mediante desconto em folha de pagamento, para satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais. O agravante sustentou a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, a inaplicabilidade da exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC aos honorários sucumbenciais e o comprometimento de sua subsistência e de seu núcleo familiar. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se é admissível a penhora de 15% dos proventos líquidos de aposentadoria do executado para satisfação de crédito não alimentar decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais e se a constrição compromete o mínimo existencial do devedor. III. Razões de decidir A verba honorária sucumbencial, embora possua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.153. A impenhorabilidade das verbas salariais e previdenciárias prevista no art. 833, IV, do CPC possui caráter relativo, admitindo mitigação excepcional quando frustrados outros meios executivos e desde que preservada a subsistência digna do executado e de sua família. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no julgamento do Tema 14 do IRDR n. 1403693-36.2019.8.12.0000/50000, firmou tese autorizando a penhora de até 30% das verbas salariais para satisfação de dívida não alimentar, condicionada à análise casuística da preservação do mínimo existencial. No caso concreto, a constrição incide sobre apenas 15% dos rendimentos líquidos do agravante, percentual inferior ao limite admitido pelo precedente vinculante, tendo sido determinada após tentativa infrutífera de localização de ativos financeiros. O agravante não comprovou, por meio de elementos concretos e idôneos, que a retenção determinada inviabiliza sua subsistência digna. As alegações de comprometimento financeiro decorrem, em parte significativa, de empréstimos consignados e despesas assumidas voluntariamente, circunstâncias insuficientes para afastar a medida executiva. O princípio da menor onerosidade da execução não impede a adoção de providência executiva eficaz quando o executado não indica meio alternativo igualmente apto à satisfação do crédito, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. A possibilidade futura de recebimento de créditos em outros processos não configura meio executivo idôneo nem autoriza a suspensão indefinida da execução fundada em expectativa incerta de adimplemento. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão que determinou a penhora mensal de 15% dos rendimentos líquidos do agravante até o limite do crédito executado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797; 805 e parágrafo único; 833, IV; e 833, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.153; STJ, EREsp n. 1.874.222/DF; TJMS, IRDR n. 1403693-36.2019.8.12.0000/50000 (Tema 14); TJMS, Agravo de Instrumento n. 1409670-62.2026.8.12.0000; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1411289-27.2026.8.12.0000; e TJMS, Agravo de Instrumento n. 1405499-62.2026.8.12.0000. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
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