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1412637-80.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Embargos de Declaração Cível nº 1412637-80.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Embargante: Solange dos Santos Bitencourt Advogado: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB: 17313/MS) Embargante: Djair de Souza Batista Advogado: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB: 17313/MS) Embargado: José Luiz da Slva Advogado: Lauro Beckmann Ferreira Cabral (OAB: 15409/MS) Advogado: Juliano Bezerra Ajala (OAB: 18710/MS) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROTOCOLIZADA EM AUTOS DIVERSOS. INTEMPESTIVIDADE. CONSULTA AOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PRECLUSÃO TEMPORAL JÁ CONSUMADA MESMO CONSIDERADA A DATA DO PROTOCOLO EQUIVOCADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE EXAMINADA NO ACÓRDÃO. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSÍVEL MULTA EM CASO DE REITERAÇÃO PROTELATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação por intempestividade, examinou as matérias de ordem pública, homologou os cálculos do exequente, converteu em penhora o bloqueio de ativos financeiros e determinou o prosseguimento dos atos executivos. 2. Os embargantes sustentam omissão, contradição e erro material quanto à tempestividade da impugnação, ao cálculo da multa contratual e ao pedido de efeito suspensivo, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o acórdão deixou de examinar elemento capaz de alterar a conclusão sobre a intempestividade da impugnação; (ii) se existe erro material ou omissão quanto à base de cálculo da multa contratual e à alegação de excesso de execução; (iii) se houve omissão quanto ao pedido de efeito suspensivo; e (iv) se os embargos podem ser utilizados para modificar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito já decidido. 5. O acórdão examinou expressamente a tempestividade da impugnação e concluiu que o protocolo realizado em autos independentes não afastava a preclusão temporal, pois a manifestação foi apresentada depois do esgotamento do prazo previsto no art. 525 do CPC. 6. A consulta realizada pelo Relator nos autos originários n. 0003492-16.2025.8.12.0001, nos quais a impugnação ao cumprimento de sentença foi erroneamente protocolizada, confirma, como bem observado na contraminuta, que, mesmo sob a ótica dos embargantes e considerada a data daquele protocolo, a preclusão temporal já havia se operado. 7. A alegação de erro material nos cálculos também foi expressamente enfrentada. O acórdão consignou que a discussão sobre os critérios de cálculo estava sujeita à preclusão e que a alegação de excesso de execução não poderia ser conhecida porque os executados deixaram de indicar adequadamente o valor que entendiam correto e de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, conforme exigem os §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC. 8. Não há omissão quanto ao efeito suspensivo. Com o julgamento do mérito do agravo de instrumento e a manutenção da decisão agravada, o pedido de suspensão provisória dos atos executivos ficou prejudicado, não subsistindo providência autônoma a ser adotada. 9. O acórdão apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. A discordância dos embargantes com as conclusões adotadas revela mera irresignação com o resultado do julgamento, cuja alteração deve ser buscada pelo recurso adequado, e não por embargos de declaração desprovidos dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 10. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão jurídica tenha sido decidida fundamentadamente, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal ou constitucional invocado pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O protocolo equivocado da impugnação ao cumprimento de sentença em autos diversos não afasta a preclusão quando, mesmo considerada a data daquele protocolo, o prazo legal já estava esgotado. 3. A alegação de excesso de execução não pode ser conhecida sem a indicação do valor reputado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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