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1412607-45.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Agravo de Instrumento nº 1412607-45.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Agravante: V. C. V. Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Agravado: J. P. da S. V. EMENTA. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM UM SALÁRIO MÍNIMO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES SOBRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DE OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL DO CASAL. PAGAMENTO DAS PARCELAS PELO AGRAVADO. MEDIDA NECESSÁRIA À PRESERVAÇÃO DO BEM ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. VINCULAÇÃO DIRETA DE CRÉDITOS ADVOCATÍCIOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de divórcio litigioso cumulada com alimentos compensatórios, deferiu parcialmente a tutela de urgência e fixou alimentos compensatórios provisórios em favor da ex-cônjuge no valor de 1 salário mínimo mensal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) se é cabível a majoração dos alimentos compensatórios provisórios para 15 salários mínimos ou, subsidiariamente, para percentual não inferior a 30% dos rendimentos líquidos do Agravado; (ii) se deve ser imposto ao Agravado o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do financiamento imobiliário do bem pertencente ao casal; e (iii) se é possível determinar a vinculação direta de créditos decorrentes de contratos advocatícios ao pagamento do financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação de alimentos em favor de ex-cônjuge constitui medida excepcional e exige análise das necessidades de quem pleiteia e das possibilidades de quem deve pagar. Embora a Agravante tenha atuado profissionalmente no escritório de advocacia do Agravado durante a relação afetiva, sem integrar o quadro societário, é necessário ouvir a parte contrária para melhor aferição das reais necessidades da ex-cônjuge e da capacidade financeira do alimentante. O valor de 15 salários mínimos mostra-se elevado nesta fase processual, sendo inviável, em cognição sumária, mensurar o impacto econômico do pedido subsidiário de fixação em 30% dos rendimentos líquidos do Agravado, diante da ausência de dados concretos sobre sua remuneração atual. Deve ser mantida, por ora, a verba compensatória provisória fixada em 1 salário mínimo mensal, sem prejuízo de reavaliação após a formação do contraditório e instrução processual. Quanto ao imóvel do casal, considerando que os elementos dos autos indicam que o Agravado suportava o financiamento durante a constância do casamento, revela-se prudente determinar a continuidade do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a fim de evitar risco de perda do bem até ulterior deliberação judicial. Não há, nesta fase de cognição sumária, fundamento suficiente para determinar a vinculação direta de créditos eventualmente devidos ao Agravado por terceiros, decorrentes de contratos advocatícios, ao pagamento do financiamento imobiliário, por ausência de demonstração de correlação jurídica objetiva entre tais créditos e a obrigação pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Em sede de cognição sumária, a majoração de alimentos compensatórios provisórios exige elementos concretos sobre as necessidades da parte alimentanda e a capacidade financeira do alimentante. É possível determinar, provisoriamente, que o ex-cônjuge que já vinha suportando o financiamento de imóvel comum mantenha o pagamento das parcelas, a fim de preservar o bem, sem que isso autorize, de plano, a vinculação direta de créditos de terceiros sem demonstração de correlação jurídica objetiva. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..

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