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1412585-84.2026.8.12.0000

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Recurso Externo · Despacho

    Recurso Especial nº 1412585-84.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP Advogado: Décio José Xavier Braga (OAB: 5012/MS) Recorrido: Cândido Fernandes Lescano (Espólio) Repre. Legal: Eliza Nunes Fernandes Advogado: José Alves da Silva (OAB: 22134/MS) Advogada: Karina Regina Rodrigues da Silva (OAB: 25181B/MS) Recorrido: Eliza Nunes Fernandes Advogado: José Alves da Silva (OAB: 22134/MS) Advogada: Karina Regina Rodrigues da Silva (OAB: 25181B/MS) Recorrido: Eliane Nunez Fernandes Recorrido: Elaine Nunez Fernandes Recorrido: Elias Nunes Fernandes Silvano Recorrido: Eládio Fernandes Sobrinho Perito: Olímpio Teixeira Consultores e Peritos Contábeis Ante o exposto, quanto aos arts. 405 do CC e 240 do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com o Tema 685/STJ, nos termos do art. 1.030, I, b do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP. Em relação aos arts. 85, § 1º, 508 e 509, § 4º, do CPC, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente recurso. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427.

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